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MPT defende impossibilidade de terceirização dos SESMT (Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho)

MPT defende impossibilidade de terceirização dos Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho

1. Introdução

A discussão acerca da possibilidade de terceirização dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) reacendeu o debate sobre os limites da terceirização no ordenamento jurídico brasileiro.

O Ministério Público do Trabalho (MPT), por meio de Nota Técnica Conjunta das Coordenadorias Nacionais de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho (Codemat) e de Promoção da Regularidade do Trabalho na Administração Pública (Conap), posicionou-se pela impossibilidade de terceirização do SESMT nas empresas enquadradas na NR-4, considerando o grau de risco e o número de empregados.

A controvérsia envolve tensão entre:

  • a ampliação da terceirização promovida pela Lei nº 13.429/2017;

  • a decisão do STF na ADPF 324 e no RE 958.252 (Tema 725);

  • e a natureza jurídica das obrigações de saúde e segurança do trabalho.

2. Natureza jurídica do SESMT

A NR-4, editada com fundamento nos arts. 155 e 200 da CLT, determina que empresas com determinado grau de risco e número de empregados mantenham estrutura técnica própria de prevenção.

O SESMT:

  • integra a organização interna da empresa;

  • executa obrigações legais do empregador;

  • emite ordens de serviço;

  • fiscaliza cumprimento de normas de segurança;

  • atua diretamente na gestão de riscos ocupacionais.

Segundo o MPT, o SESMT possui natureza orgânica e subordinante, não sendo mero serviço acessório.

3. Base legal aplicável

3.1 Constituição Federal

  • Art. 7º, XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho;

  • Art. 225 – direito ao meio ambiente equilibrado;

  • Art. 170 – função social da empresa.

3.2 CLT

  • Art. 157 – dever do empregador de cumprir e fazer cumprir normas de segurança;

  • Art. 158 – dever do empregado de observar normas;

  • Art. 162 – obrigatoriedade de serviços especializados.

3.3 Lei nº 6.019/74 (com alterações da Lei nº 13.429/17)

Ampliou a possibilidade de terceirização, inclusive da atividade-fim.

Contudo, não há previsão expressa sobre terceirização de obrigações legais de saúde e segurança do trabalho.

4. Jurisprudência do STF

4.1 ADPF 324 e RE 958.252 (Tema 725)

O STF declarou constitucional a terceirização de atividade-fim, afirmando que não há distinção jurídica entre atividade-meio e atividade-fim.

Todavia, o Supremo também fixou premissas:

  • permanece responsabilidade do tomador;

  • não há afastamento de deveres legais de proteção;

  • não se pode precarizar direitos fundamentais.

4.2 Direitos fundamentais trabalhistas

O STF reconhece que normas de saúde e segurança possuem status constitucional, vinculadas à dignidade da pessoa humana.

5. Jurisprudência do TST

O TST historicamente consolidou entendimento protetivo quanto à responsabilidade do empregador:

  • Súmula 229 – dever de indenizar por acidente;

  • Súmula 331 (antes da reforma) – limites da terceirização;

  • Jurisprudência atual – responsabilidade objetiva em atividades de risco (art. 927, parágrafo único, do CC).

O Tribunal tem enfatizado que a obrigação de proteção à saúde é indelegável, mesmo quando há terceirização lícita.

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