MPT defende impossibilidade de terceirização dos Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho
1. Introdução
A discussão acerca da possibilidade de terceirização dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) reacendeu o debate sobre os limites da terceirização no ordenamento jurídico brasileiro.
O Ministério Público do Trabalho (MPT), por meio de Nota Técnica Conjunta das Coordenadorias Nacionais de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho (Codemat) e de Promoção da Regularidade do Trabalho na Administração Pública (Conap), posicionou-se pela impossibilidade de terceirização do SESMT nas empresas enquadradas na NR-4, considerando o grau de risco e o número de empregados.
A controvérsia envolve tensão entre:
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a ampliação da terceirização promovida pela Lei nº 13.429/2017;
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a decisão do STF na ADPF 324 e no RE 958.252 (Tema 725);
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e a natureza jurídica das obrigações de saúde e segurança do trabalho.
2. Natureza jurídica do SESMT
A NR-4, editada com fundamento nos arts. 155 e 200 da CLT, determina que empresas com determinado grau de risco e número de empregados mantenham estrutura técnica própria de prevenção.
O SESMT:
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integra a organização interna da empresa;
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executa obrigações legais do empregador;
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emite ordens de serviço;
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fiscaliza cumprimento de normas de segurança;
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atua diretamente na gestão de riscos ocupacionais.
Segundo o MPT, o SESMT possui natureza orgânica e subordinante, não sendo mero serviço acessório.
3. Base legal aplicável
3.1 Constituição Federal
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Art. 7º, XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho;
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Art. 225 – direito ao meio ambiente equilibrado;
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Art. 170 – função social da empresa.
3.2 CLT
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Art. 157 – dever do empregador de cumprir e fazer cumprir normas de segurança;
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Art. 158 – dever do empregado de observar normas;
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Art. 162 – obrigatoriedade de serviços especializados.
3.3 Lei nº 6.019/74 (com alterações da Lei nº 13.429/17)
Ampliou a possibilidade de terceirização, inclusive da atividade-fim.
Contudo, não há previsão expressa sobre terceirização de obrigações legais de saúde e segurança do trabalho.
4. Jurisprudência do STF
4.1 ADPF 324 e RE 958.252 (Tema 725)
O STF declarou constitucional a terceirização de atividade-fim, afirmando que não há distinção jurídica entre atividade-meio e atividade-fim.
Todavia, o Supremo também fixou premissas:
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permanece responsabilidade do tomador;
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não há afastamento de deveres legais de proteção;
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não se pode precarizar direitos fundamentais.
4.2 Direitos fundamentais trabalhistas
O STF reconhece que normas de saúde e segurança possuem status constitucional, vinculadas à dignidade da pessoa humana.
5. Jurisprudência do TST
O TST historicamente consolidou entendimento protetivo quanto à responsabilidade do empregador:
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Súmula 229 – dever de indenizar por acidente;
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Súmula 331 (antes da reforma) – limites da terceirização;
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Jurisprudência atual – responsabilidade objetiva em atividades de risco (art. 927, parágrafo único, do CC).
O Tribunal tem enfatizado que a obrigação de proteção à saúde é indelegável, mesmo quando há terceirização lícita.