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MPT defende impossibilidade de terceirização dos SESMT (Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho)

⚠ 3. Coerência com a decisão do STF

Se a terceirização é lícita para atividade-fim, argumenta-se que também poderia alcançar o SESMT.

⚠ 4. Flexibilização organizacional

Permite modelos mais dinâmicos de gestão.

9. Análise crítica

A controvérsia revela conflito entre dois paradigmas:

  • 🔹 paradigma da liberdade econômica e da organização produtiva;

  • 🔹 paradigma da tutela constitucional da saúde do trabalhador.

Embora o STF tenha ampliado a terceirização, não afastou:

  • o dever indelegável de proteção;

  • a responsabilidade direta do empregador;

  • a necessidade de estrutura eficaz de prevenção.

A terceirização do SESMT poderia gerar:

  • enfraquecimento do poder disciplinar preventivo;

  • dificuldades na emissão de ordens internas;

  • conflitos hierárquicos;

  • risco de diluição de responsabilidades.

Por outro lado, a vedação absoluta pode limitar inovação organizacional.

10. Conclusão

O posicionamento do MPT sustenta que o SESMT não é atividade econômica terceirizável, mas expressão concreta do dever constitucional do empregador de proteger a saúde do trabalhador.

A jurisprudência do STF permite terceirização ampla, mas não elimina obrigações estruturais impostas por lei.

A solução equilibrada talvez esteja em:

  • permitir contratação de apoio técnico especializado;

  • manter, contudo, núcleo decisório e diretivo interno;

  • assegurar responsabilidade integral do empregador.

A saúde do trabalhador não pode ser tratada como serviço acessório. Trata-se de dever constitucional central na relação de emprego.

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