⚠ 3. Coerência com a decisão do STF
Se a terceirização é lícita para atividade-fim, argumenta-se que também poderia alcançar o SESMT.
⚠ 4. Flexibilização organizacional
Permite modelos mais dinâmicos de gestão.
9. Análise crítica
A controvérsia revela conflito entre dois paradigmas:
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🔹 paradigma da liberdade econômica e da organização produtiva;
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🔹 paradigma da tutela constitucional da saúde do trabalhador.
Embora o STF tenha ampliado a terceirização, não afastou:
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o dever indelegável de proteção;
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a responsabilidade direta do empregador;
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a necessidade de estrutura eficaz de prevenção.
A terceirização do SESMT poderia gerar:
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enfraquecimento do poder disciplinar preventivo;
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dificuldades na emissão de ordens internas;
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conflitos hierárquicos;
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risco de diluição de responsabilidades.
Por outro lado, a vedação absoluta pode limitar inovação organizacional.
10. Conclusão
O posicionamento do MPT sustenta que o SESMT não é atividade econômica terceirizável, mas expressão concreta do dever constitucional do empregador de proteger a saúde do trabalhador.
A jurisprudência do STF permite terceirização ampla, mas não elimina obrigações estruturais impostas por lei.
A solução equilibrada talvez esteja em:
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permitir contratação de apoio técnico especializado;
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manter, contudo, núcleo decisório e diretivo interno;
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assegurar responsabilidade integral do empregador.
A saúde do trabalhador não pode ser tratada como serviço acessório. Trata-se de dever constitucional central na relação de emprego.