Pular para o conteúdo

Não existe juízo universal na recuperação judicial

Para o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, a decisão do tribunal paulista está rigorosamente dentro da lei. Ele disse que o tribunal acertou ao reconhecer a incompetência do juízo da recuperação para conhecer das ações em que a empresa recuperanda é credora.

O ministro ressaltou que o artigo 76 da Lei 11.101/05 dispõe que o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer de todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, “ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas na lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo”.

2.021 Leituras do Artigo, 1 Visitas diárias e 138.899 visita(s) totais.
Páginas: 1 2 3
Páginas ( 2 de 3 ): « Anterior1 2 3Próxima »
Marcações:

Deixe uma resposta