Limitação inexistente
Sanseverino assinalou que o artigo 997 do CPC/2015 é semelhante ao artigo 500 do CPC/1973, tendo sido alterada apenas uma das hipóteses de cabimento do recurso na forma adesiva, já que não mais se prevê o recurso de embargos infringentes.
“É bem verdade que a doutrina, na busca de uma precisão terminológica, critica o termo ‘adesivo’, preferindo ‘subordinado’, como utilizam os portugueses, mas, ainda assim, seja o nome que se queira dar a essa forma de interposição de recurso, não se pode extrair da lei a limitação das matérias que as partes possam vir a suscitar mediante recurso adesivo que não aquelas próprias do recurso interposto na via normal”, explicou o ministro.
Sanseverino afirmou que, apesar da denominação, o recurso adesivo não configura outra espécie recursal.
“Sua denominação é apelação adesiva, recurso especial adesivo e recurso extraordinário adesivo. É o mesmo recurso, sendo apenas diversa a forma de interposição daquela ordinariamente utilizada quanto ao recurso principal (recurso-tipo)”, declarou o relator no voto acompanhado pelos demais ministros da turma.