6. Direito Comparado
6.1 Estados Unidos: O Plea Bargaining
O sistema norte-americano de justiça criminal é amplamente dominado pela negociação penal (plea bargaining). Estima-se que mais de 90% das condenações criminais nos Estados Unidos resultam de acordos, nos quais o acusado declara-se culpado (pleads guilty) em troca de benefícios como a redução da pena ou a imputação por crime menos grave.
Diferentemente do modelo brasileiro, o plea bargaining norte-americano não exige, formalmente, que a confissão seja precedida de acesso completo às provas da acusação. Essa característica tem sido objeto de críticas, especialmente em relação à posição vulnerável do acusado diante do poder persecutório estatal.
6.2 Itália: Il Patteggiamento
O direito italiano prevê, no art. 444 do Codice di Procedura Penale, o “patteggiamento” (applicazione della pena su richiesta delle parti). Trata-se de acordo sobre a pena, que pode ser celebrado em qualquer fase do processo, até a apresentação das conclusões em audiência de julgamento.
O instituto italiano inspirou, em certa medida, o ANPP brasileiro, embora com diferenças significativas. Na Itália, a confissão não é exigida como requisito formal, mas a admissão de responsabilidade é considerada inerente à aceitação da pena negociada.
6.3 Alemanha: O Acordo no Processo Penal
A Alemanha, tradicionalmente avessa a mecanismos negociais no processo penal, passou a admitir, após reforma de 2009, a possibilidade de acordos (Verständigung) entre acusação e defesa, nos termos do § 257c da Strafprozessordnung (StPO).
A experiência alemã é particularmente relevante porque o Tribunal Constitucional Federal (Bundesverfassungsgericht) estabeleceu rígidos parâmetros para a validade dos acordos, incluindo a necessidade de transparência, documentação e, especialmente, a garantia de que a confissão do acusado seja voluntária e informada. Exige-se que o acusado seja plenamente esclarecido sobre as consequências de sua declaração e sobre os elementos de prova existentes.
6.4 Portugal: A Suspensão Provisória do Processo
O ordenamento português prevê, no art. 281 do Código de Processo Penal, a suspensão provisória do processo, mediante imposição de injunções e regras de conduta ao arguido. O instituto assemelha-se ao ANPP em sua finalidade de evitar o prosseguimento da ação penal, mas difere quanto à exigência de confissão: em Portugal, a suspensão provisória não pressupõe a admissão de culpabilidade.
6.5 Análise Comparativa
O exame do direito comparado revela que o modelo brasileiro, especialmente após as definições dos Temas 1098 e 1303, alinha-se às melhores práticas internacionais no que tange à proteção das garantias do investigado. A exigência de que a confissão seja informada, assistida por defesa técnica e precedida do conhecimento dos elementos que lastreiam a pretensão acusatória aproxima o ANPP brasileiro dos parâmetros fixados pela jurisprudência alemã para os acordos penais.
A possibilidade de confissão diferida, admitida pelo Tema 1303, prestigia a voluntariedade do ato e evita que o investigado seja compelido a autoincriminar-se sem conhecer os termos da proposta – preocupação que encontra eco nas garantias fundamentais dos sistemas democráticos.
7. Considerações Finais
A evolução jurisprudencial sobre o Acordo de Não Persecução Penal, cristalizada nos Temas Repetitivos 1098 e 1303 do Superior Tribunal de Justiça, representa significativo avanço na consolidação de um modelo de justiça penal negocial compatível com as garantias constitucionais.
O reconhecimento da natureza híbrida do instituto permitiu a aplicação retroativa da norma benéfica a processos em curso, desde que ainda não transitados em julgado, em prestígio ao princípio insculpido no art. 5º, XL, da Constituição Federal. A fixação de marco temporal (18/09/2024) e o estabelecimento de diretrizes claras para a atuação do Ministério Público conferem segurança jurídica e operacionalidade à aplicação do ANPP.
A definição do momento da confissão, objeto do Tema 1303, representa vitória das garantias fundamentais sobre resquícios inquisitoriais. Ao afastar a exigência de confissão prévia na fase inquisitorial e admitir sua formalização apenas no momento da assinatura do acordo, perante o órgão ministerial e com assistência da defesa técnica, o STJ prestigiou a garantia contra a autoincriminação (nemo tenetur se detegere) e conferiu concretude ao caráter negocial do instituto.
A exigência de que a escolha pela via negocial seja informada – com ciência do conteúdo da proposta, dos elementos que lastreiam a pretensão acusatória e das consequências de cada caminho – assegura que a manifestação de vontade do investigado seja livre e consciente, evitando que o ANPP se transforme em instrumento de pressão indevida.
O direito comparado confirma a adequação dessas soluções. Experiências como a alemã demonstram que a justiça penal negocial, quando bem regulada e submetida a rígidos controles de voluntariedade e informação, pode conviver harmonicamente com as garantias processuais, contribuindo para a eficiência do sistema sem sacrificar direitos fundamentais.
Em suma, os Temas 1098 e 1303 do STJ consolidaram entendimento que compatibiliza a busca por eficiência na persecução penal com a proteção das garantias do investigado, oferecendo à comunidade jurídica parâmetros seguros para a celebração do Acordo de Não Persecução Penal.
Autor Ivair Ximenes Lopes
FONTES CONSULTADAS
BRASIL. Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, RJ, 13 out. 1941.
BRASIL. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 dez. 2019.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.890.343/SC. Terceira Seção. Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Julgado em 23 out. 2024. DJe 28 out. 2024. (Tema 1098).
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.890.344/RS. Terceira Seção. Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Julgado em 23 out. 2024. DJe 28 out. 2024. (Tema 1098).
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 2.161.548/BA. Terceira Seção. Relator: Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP). Julgado em 12 mar. 2025. DJe 25 mar. 2025. (Tema 1303).
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência n. 831. Brasília: STJ, 29 out. 2024.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência n. 843. Brasília: STJ, 18 mar. 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n. 185.913/DF. Plenário. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Julgado em 18 set. 2024.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n. 191.464/SC. Primeira Turma. Relator: Ministro Luís Roberto Barroso. Julgado em 18 set. 2020. DJe 18 set. 2020.
LOPES JÚNIOR, Aury. Direito processual penal. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo penal. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020.
PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal comentados por artigos. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2020.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.
GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no processo penal. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.
JARDIM, Afrânio Silva. Direito processual penal. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
PRADO, Geraldo. Sistema acusatório: a conformidade constitucional das leis processuais penais. 6. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020.
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), 22 nov. 1969.
ALEMANHA. Strafprozessordnung (StPO). Código de Processo Penal alemão. Berlim: Bundesministerium der Justiz, 2023.
ITÁLIA. Codice di Procedura Penale. Decreto del Presidente della Repubblica 22 settembre 1988, n. 447. Gazzetta Ufficiale, Roma, 24 out. 1988.
PORTUGAL. Código de Processo Penal. Lei n. 41/2013, de 26 de junho. Lisboa: Almedina, 2023.
ESTADOS UNIDOS. Federal Rules of Criminal Procedure. Washington: United States Courts, 2023