O Ato Administrativo: Uma Análise à Luz da Doutrina Nacional e da Jurisprudência do STJ e STF
Introdução
O ato administrativo é um dos pilares centrais do Direito Administrativo, representando a materialização da atuação do Estado na consecução do interesse público. Trata-se de uma manifestação unilateral da Administração Pública, que produz efeitos jurídicos imediatos, visando à concretização de suas finalidades. Este artigo tem como objetivo discorrer sobre o conceito, elementos, classificação e controle dos atos administrativos, com base na doutrina nacional e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF).
1. Conceito e Natureza Jurídica
Segundo Hely Lopes Meirelles, “ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria” (MEIRELLES, 2016). Essa definição destaca a unilateralidade e a finalidade pública como características essenciais do ato administrativo.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro complementa que o ato administrativo é “a declaração do Estado ou de quem lhe faça as vezes, no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, sujeita a controle de legitimidade por órgão jurisdicional” (DI PIETRO, 2019). A autora enfatiza a subordinação do ato à lei e a possibilidade de controle judicial.
2. Elementos do Ato Administrativo
A doutrina nacional elenca cinco elementos essenciais do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.