- Competência: Refere-se à atribuição legal conferida ao agente público para a prática do ato. Conforme ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, “a competência é o poder jurídico que o agente tem para praticar o ato, delimitado pela lei” (MELLO, 2017). A falta de competência invalida o ato, conforme previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular).
- Finalidade: O ato administrativo deve sempre visar ao interesse público. A desvio de finalidade configura abuso de poder, conforme entendimento consolidado no STF: “A finalidade do ato administrativo deve ser sempre o interesse público, e o desvio de finalidade caracteriza-se quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência” (STF, RE 579.310, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/03/2015).
- Forma: O ato administrativo deve observar as formalidades legais, sob pena de nulidade. A forma é o modo pelo qual o ato se exterioriza, podendo ser escrita, verbal ou por gestos, conforme a natureza do ato.
- Motivo: É a situação de fato ou de direito que justifica a prática do ato. O STJ já decidiu que “a motivação é requisito essencial do ato administrativo, e sua ausência ou insuficiência pode levar à invalidação do ato” (STJ, REsp 1.231.456, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/09/2016).
- Objeto: É o conteúdo do ato, ou seja, aquilo que ele decide, ordena ou declara. O objeto deve ser lícito, possível e determinado ou determinável.
3. Classificação dos Atos Administrativos
Os atos administrativos podem ser classificados de diversas formas, conforme critérios como o número de agentes envolvidos, a natureza dos efeitos produzidos e a forma de execução.
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