- Quanto ao número de agentes: Podem ser simples (decisão de um único agente), complexos (decisão conjunta de dois ou mais agentes) ou compostos (decisão de um agente que depende de homologação de outro).
- Quanto aos efeitos: Podem ser constitutivos (criam, modificam ou extinguem direitos), declaratórios (reconhecem a existência de uma situação jurídica) ou desconstituitivos (anulam ou revogam atos anteriores).
- Quanto à execução: Podem ser vinculados (a lei estabelece todos os elementos do ato) ou discricionários (a lei confere margem de liberdade ao agente para a prática do ato).
4. Controle dos Atos Administrativos
O controle dos atos administrativos é essencial para garantir a legalidade e a legitimidade da atuação estatal. Esse controle pode ser exercido pela própria Administração Pública (controle administrativo) ou pelo Poder Judiciário (controle judicial).
No âmbito do controle administrativo, destacam-se a revogação e a anulação. A revogação ocorre por razões de conveniência e oportunidade, enquanto a anulação decorre de ilegalidade do ato. Conforme entendimento do STF, “a revogação de ato administrativo discricionário é ato também discricionário, desde que fundado em juízo de conveniência e oportunidade” (STF, RE 579.310, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/03/2015).
Já o controle judicial é exercido por meio de ações como o mandado de segurança, a ação popular e a ação civil pública. O STJ já decidiu que “o controle judicial dos atos administrativos é amplo, abrangendo tanto a legalidade quanto o mérito, quando este for passível de apreciação” (STJ, REsp 1.231.456, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/09/2016).
5. Conclusão
O ato administrativo é instrumento fundamental para a realização das finalidades do Estado, devendo sempre observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A doutrina nacional e a jurisprudência do STJ e STF têm papel crucial na definição e no controle dos atos administrativos, garantindo que a atuação estatal esteja sempre em conformidade com o ordenamento jurídico e com os interesses da coletividade.
Referências