O Creditamento de ICMS na Compra de Insumos: Análise da Jurisprudência do STJ à Luz da Doutrina e dos Precedentes
Introdução
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão emblemática, consolidou o entendimento de que o crédito de ICMS é viável na aquisição de insumos intermediários essenciais à atividade empresarial, mesmo quando não integrados ao produto final.
Esse posicionamento, alinhado à Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), reflete uma interpretação sistemática que prioriza a imprescindibilidade do insumo para a cadeia produtiva, em detrimento de formalismos restritivos. Este artigo explora a fundamentação jurídica dessa decisão, articulando doutrina nacional e jurisprudência do STJ, STF e TST.
Ao negar provimento ao recurso do estado, o ministro Rel. Ministro Francisco Falcão, reafirmou que “é legal o aproveitamento de créditos de ICMS na compra de produtos intermediários utilizados nas atividades-fim da sociedade empresária, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que necessários à realização do objeto social da empresa”. (AREsp nº 2621584 )
1. Contexto Jurídico e a Evolução do Creditamento de ICMS
A Lei Kandir estabeleceu regras para o crédito do ICMS, permitindo que contribuintes compensem tributos pagos na aquisição de insumos. Contudo, a controvérsia residia na definição de quais insumos seriam considerados essenciais. Tradicionalmente, entendia-se que apenas os materiais incorporados ao produto final geravam crédito, excluindo-se os intermediários, como ferramentas, equipamentos e produtos de desgaste gradual.
O STJ, no julgamento do Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial (EAREsp) nº 1.775.781/SP, rejeitou essa visão restritiva. A relatora, ministra Regina Helena Costa, destacou que a LC 87/1996 ampliou o direito ao crédito para abarcar “todos os insumos imprescindíveis à atividade empresarial”, independentemente de sua incorporação física ao produto final, desde que comprovada sua essencialidade para a atividade-fim 814.
2. Fundamentação do STJ: Essencialidade e Imprescindibilidade
A decisão do STJ baseou-se em dois pilares: