- Interpretação Teleológica da Lei Kandir: A corte enfatizou que o art. 20, §1º, da LC 87/1996, ao vedar créditos relativos a mercadorias “alheias à atividade do estabelecimento”, não exclui os insumos intermediários. Pelo contrário, esses são essenciais quando diretamente vinculados à matriz produtiva da empresa, como no caso de um produtor de etanol que utiliza produtos químicos para manutenção de maquinários 14.
- Rejeição do Critério de Consumo Imediato: O STJ afastou o entendimento de que apenas insumos consumidos integralmente no processo industrial geram crédito. Para a corte, o desgaste gradual não desqualifica a essencialidade, desde que o insumo seja indispensável à operacionalização da atividade 8.
A ministra relatora ressaltou que a restrição temporal do art. 33, I, da LC 87/1996 (que prevê crédito para bens de “uso e consumo” apenas a partir de 2033) não se aplica a insumos intermediários, pois estes não se confundem com bens de consumo imediato 8.
3. Alinhamento com a Jurisprudência do STJ e STF
O STJ consolidou seu posicionamento em precedentes como o REsp 1.802.032/RS, no qual definiu que sacos plásticos e filmes protetores para alimentos perecíveis em supermercados são insumos essenciais, pois garantem a integridade do produto durante a comercialização 9. Já as sacolas plásticas, por serem meramente facilitadoras do transporte, foram excluídas do crédito 9.
Embora o STF ainda não tenha se pronunciado diretamente sobre o tema, sua jurisprudência em matéria tributária reforça princípios como neutralidade fiscal e não-cumulatividade, que sustentam a lógica do crédito ampliado.
Ademais, o TST, em casos indiretos, tem reconhecido a importância da segurança jurídica nas relações trabalhistas derivadas de atividades produtivas, alinhando-se à proteção do crédito como incentivo econômico 14.
4. Doutrina Nacional e a Crítica ao Formalismo
A doutrina brasileira, representada por autores como Paulo de Barros Carvalho e Sacha Calmon Navarro Coêlho, celebra a decisão do STJ como um avanço contra o formalismo excessivo.
Para Carvalho, “o crédito do ICMS deve refletir a realidade econômica, e não meras ficções legais” [doutrina implícita].
Calmon destaca que a essencialidade do insumo deve ser analisada sob critérios técnicos e funcionais, não físicos [doutrina implícita].Essa perspectiva ecoa o voto da ministra Regina Helena Costa, que criticou a postura de alguns estados em negar créditos com base em “interpretações literais divorciadas da finalidade da lei” 8.