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O Fato Jurídico em Sentido Estrito

a) somente depois de consumada a prescrição, desde que não haja prejuízo de terceiro, é que pode haver renúncia expressa ou tácita por parte do interessado;

b) a prescrição poderá ser alegada em qualquer instância ou fase do processo, pela parte a quem aproveita;

c) tanto as pessoas naturais como as jurídicas sujeitam-se aos efeitos da prescrição, ativa ou passivamente, ou seja, podem invocá-la em seu proveito ou sofrer suas conseqüências quando alegadas ex adverso;

d) as pessoas que a lei priva de administrar os próprios bens têm ação regressiva contra os seus representantes legais, quando estes, por dolo, ou negligência, derem causa a prescrição;

e) a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu herdeiro;

f) o juiz pode não conhecer da prescrição de direitos patrimoniais, se não foi invocada pelos interessados, não podendo, portanto, decretá-la de ofício;

g) com o principal prescrevem os direitos acessórios;

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