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O Fato Jurídico em Sentido Estrito

h) a prescrição em curso não origina direito adquirido;

i) as partes podem restringir o prazo prescricional fixado por lei, desde que se trate de direito patrimonial;

j) deve-se determinar o momento exato em que a prescrição começa a correr para que se calcule corretamente o prazo.

Prazos prescricionais: as ações pessoais, que têm por fim fazer valer direitos oriundos de uma obrigação de dar, fazer ou não fazer algo, prescrevem em 20 anos; as ações reais, que são as que objetivam proteger os direitos reais, prescrevem em 10 anos, entre presentes, e em 15 anos entra ausentes, contados da data em que poderiam ter sido propostas; tanto as ações pessoais como as reais, versando sobre direitos que fazem parte do patrimônio do titular, são ações patrimoniais; existem casos de prescrição especial, para os quais a norma jurídica estatui prazos mais exíguos, pela conveniência de reduzir o prazo geral para possibilitar o exercício de certos direitos.

Ações imprescritíveis: todas as ações são prescritíveis; a prescritibilidade é a regra, a imprescritibilidade, a exceção; são imprescritíveis as que versam sobre: os direitos da personalidade; o estado das pessoas; os bens públicos; bens confiados à guarda de outrem, a título de depósito, penhor ou mandato; a direito de família no que concerne à questão inerente à pensão alimentícia, à vida conjugal, ao regime de bens; a pretensão do condômino de a qualquer tempo exigir a divisão da coisa comum, de pedir-lhe a venda ou a meação do muro divisório; a exceção de nulidade; sempre será possível pleitear sua invalidade por meio de exceção de nulidade.

Decadência: é a extinção do direito pela inação de seu titular que deixa escoar o prazo legal ou voluntariamente fixado para seu exercício; seu objeto é o direito que, por determinação legal ou por vontade humana unilateral ou bilateral, está subordinado à condição de exercício em certo espaço de tempo, sob pena de caducidade; pode ser argüida tanto por via de ação (se o titular, desprezando a decadência, procura exercitar o direito: o interessado pela ação, pleiteará a declaração da decadência) como por via de exceção (se o titular exercitar seu direito por meio de ação judicial: o interessado, por exceção, pleiteará a decadência); pode ser argüida em qualquer estado da causa e em qualquer instância, quando ao argüente á dado falar no feito, antes do julgamento; se o direito se extingue pela decadência, não poderá mais produzir os seus efeitos, assim se alegada e comprovada a qualquer tempo, durante o litígio, impedido estará o juiz de reconhecer um direito extinto, assegurando sua eficácia.

Efeitos da decadência: seu efeito direto é a extinção do direito em decorrência da inércia de seu titular para o seu exercício; indiretamente, extingue a ação correspondente; prazo decadencial corre contra todos; nem mesmo aquelas pessoas contra as quais não corre a prescrição ficam isentas dos seus efeitos; a decadência não se suspende nem se interrompe e só é impedida pelo efetivo exercício do direito, dentro do lapso de tempo prefixado.

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