A Quarta Turma do STJ, seguindo o entendimento firmado no julgamento do IAC 2, concluiu que:
- O prazo prescricional para exigir indenização securitária, quando o beneficiário é também segurado/contratante, é de um ano.
- Esse prazo decorre do artigo 206, §1º, II, do Código Civil, que estabelece prazo anual para ações que envolvem relações securitárias.
- A contagem do prazo se inicia a partir do momento em que o beneficiário tem ciência inequívoca do fato gerador do direito à indenização – no caso concreto, a data do falecimento do segurado.
3. Entendimento do IAC 2: O Fundamento da Decisão
O Incidente de Assunção de Competência nº 2 (IAC 2) foi julgado pela Segunda Seção do STJ, com a finalidade de uniformizar a jurisprudência acerca do prazo prescricional nas relações securitárias. O STJ consolidou as seguintes premissas:
- O prazo prescricional para qualquer pretensão decorrente do contrato de seguro é de um ano.
- Esse prazo se aplica tanto para ações propostas pelo segurado contra o segurador, quanto pelo segurador contra o segurado.
- Não importa se a discussão versa sobre o descumprimento de deveres principais, secundários ou anexos do contrato.
- A prescrição começa a correr do momento em que o interessado tem ciência do fato ensejador da indenização.
4. Comparação com o Entendimento Anterior
Antes da uniformização promovida pelo IAC 2, havia divergências nos tribunais quanto ao prazo prescricional aplicável às demandas securitárias. Alguns entendiam que deveria ser aplicado o prazo geral de três anos, previsto no artigo 206, §3º, V, do Código Civil, enquanto outros defendiam o prazo de um ano, conforme o artigo 206, §1º, II, do Código Civil.
Com a pacificação, ficou consolidado que:
- Prazo prescricional: um ano (art. 206, §1º, II, do CC).
- Início do prazo: ciência inequívoca do sinistro ou fato gerador.
- Aplicabilidade: todas as demandas securitárias, independentemente da natureza do descumprimento.
5. Implicações Práticas para Advogados e Segurados
5.1. Atenção ao Prazo de Um Ano
Advogados devem estar especialmente atentos ao prazo prescricional de um ano para demandas securitárias. É imprescindível que, ao atender clientes com pleitos dessa natureza, sejam verificadas as datas relevantes, como:
- Data do sinistro (morte, incêndio, acidente, etc.).
- Data de ciência inequívoca do fato gerador.
- Eventuais atos interruptivos da prescrição.
5.2. Estratégia Processual
Caso haja risco de prescrição iminente, é recomendável que o advogado tome medidas cautelares, como o protesto interruptivo da prescrição, a fim de resguardar os direitos do cliente.
5.3. Dever de Informação ao Cliente
Os segurados e beneficiários devem ser claramente informados sobre o prazo de um ano para buscar indenização. Muitas demandas são frustradas por desconhecimento desse detalhe crucial.
6. A Relação com o Princípio da Boa-Fé Objetiva
A decisão do STJ reafirma que, apesar da relação securitária ser regida pela boa-fé objetiva (art. 422 do CC), o cumprimento das obrigações contratuais, inclusive o respeito aos prazos prescricionais, deve ser observado. A boa-fé não pode ser utilizada como fundamento para afastar o prazo legalmente estabelecido.
7. Conclusão
A decisão da Quarta Turma do STJ, ao reafirmar o entendimento do IAC 2, trouxe segurança jurídica ao setor de seguros, pacificando a controvérsia sobre o prazo prescricional aplicável às demandas securitárias.