A fixação díspar, a cobrança dos honorários da sucumbência e a suspensão da exigibilidade – na Justiça do Trabalho.
São devidos os honorários da sucumbência, do reclamante, na Justiça do Trabalho, qual pode existir em alguns casos específicos.
Primeiramente atento ao que estabelece a Constituição.
Constituição Federal
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
(…)
Segundo, com base na Lei de nº 13.105 de 2015, em especial o Art 85.
Artigo 85 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa
Neste sentindo destacamos
Sucumbência: Quando o reclamante é sucumbente total ou parcialmente na ação trabalhista, ele pode ser condenado a pagar os honorários do advogado da reclamada. Isso acontece quando o juiz entende que a reclamação não tinha fundamento ou que o reclamante não conseguiu provar suas alegações.
Acordo: Quando há um acordo entre as partes, é comum que o reclamante pague honorários ao seu advogado. Nesse caso, o valor é definido previamente entre as partes e pode ser descontado do valor do acordo.
Honorários da sucumbência
É importante ressaltar que, em geral, os honorários advocatícios, da sucumbência, são fixados pelo juiz em percentual sobre o valor da condenação ou do acordo, e que o pagamento desses honorários é de responsabilidade da parte vencida na ação.
Entretanto, em julgado recente, a 7ª Turma do TST, afirmou que “a fixação de percentuais diferenciados com base na capacidade econômica do empregador não tem respaldo na lei”, (Processo: RR-815-56.2018.5.17.0005, 09/02/23).
Condições financeiras
Na definição dos honorários, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenou o trabalhador a pagar 5% do valor atribuído aos pedidos julgados integralmente improcedentes e fixou em 15% a parcela devida pela empresa. Segundo o TRT, a rede de supermercados “tem maiores condições financeiras para tanto”. O empregado, ao contrário, além de beneficiário da justiça gratuita, teria de utilizar parte das verbas deferidas na ação, de natureza alimentar, para pagar os honorários.
No recurso de revista, a Reclamada sustentou que a legislação vigente não prevê métodos diferentes para a fixação dos honorários devidos pelas partes.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, reformou, e aumentou de 5% para 15% o percentual dos honorários a serem pagos por um Reclamante (balconista) aos advogados da Reclamada. Segundo o colegiado, a fixação da parcela em percentuais diferenciados para o empregado e a empresa não tem respaldo legal.
Critérios da lei
O relator, ministro Cláudio Brandão, explicou que, na definição dos honorários, o juiz deve avaliar os critérios previstos na CLT (791-A, parágrafo 2º) e no Código de Processo Civil ( CPC, artigo 85, parágrafo 2º). Entre eles estão o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
“Os honorários não são fixados com base na capacidade econômica da parte, mas em decorrência da atuação do advogado no processo“, assinalou. E, em relação a isso, o TRT concluiu que não havia diferença significativa na atuação dos advogados do balconista e do supermercado. “O simples fato de a empresa ter mais condições financeiras não permite a majoração”, concluiu.
Julgados do tema
I – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS A SEREM RECEBIDOS EM JUÍZO – SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE – ART. 791-A, § 4º, DO CPC – ADI Nº 5766 – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA O acórdão recorrido contraria o precedente vinculante do E. STF na ADI nº 5766, violando o art. 5º, LXXIV, da Constituição da Republica, ao admitir a possibilidade de deduzir, de créditos obtidos em juízo, os valores dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita. Recurso de Revista conhecido e provido.(…) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA ADVOGADA DO RECLAMANTE – DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – TEMAS PREJUDICADOS Mantida a improcedência total da ação, ficam prejudicados os pedidos em epígrafe. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST – RRAg: 00000784620195130032, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 14/12/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 19/12/2022).
De pronto, concedendo a suspensão de exigibilidade Ficando na maioria das vezes na condição suspensiva, para que se prove a mudança, por dois anos, no caso de deferimento da Justiça Gratuita ao Reclamante.
Há muitas decisões dos Tribunais, consoante jurisprudência do TST, no sentido da possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos.
Somente podendo ser executado, tal crédito, caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
https://ivairximenes.jusbrasil.com.br/artigos/1782369181/os-honorarios-da-sucumbencia-na-justica-obreira
Advogado Inscrito na OAB/MS, ha 20 anos. Ivair Ximenes Lopes Sociedade de Advogados. Bacharel em Ciências Jurídicas pela UNIGRAN, 1999. Bacharel em Ciências Contábeis, 1995; Pós-graduado em Processo Civil, pela ESA/UCDB. @ivairx @ximenes_adv – [www.ximenes.adv.br] – [https://www.linkedin.com/in/ivair/]