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Os Pilares da Constituição em mora na Alienação Fiduciária: Análise da decisão do TJSP e Seus Reflexos

Os Pilares da Constituição em mora na Alienação Fiduciária: Análise da decisão do TJSP e Seus Reflexos

1. Introdução

A alienação fiduciária em garantia, especialmente no âmbito do financiamento de veículos, constitui um dos pilares do sistema de crédito brasileiro. Sua funcionalidade depende de um equilíbrio delicado entre a proteção do devedor-consumidor e a efetividade dos mecanismos de recuperação do crédito. Nesse contexto, a correta constituição em mora assume papel central, pois é pressuposto indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/1969.

A recente decisão da 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no Agravo de Instrumento nº 2366875-68.2025.8.26.0000, reafirma parâmetros fundamentais sobre a mora fiduciária, alinhando-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e à melhor doutrina, além de contribuir significativamente para a segurança jurídica do sistema.

2. A constituição em mora e sua função no sistema fiduciário

A mora, na alienação fiduciária, não se confunde com mero inadimplemento. Trata-se de requisito formal que legitima a retomada do bem pelo credor fiduciário, funcionando como instrumento de ciência e oportunidade mínima de purgação da dívida.

Conforme ensina Fábio Ulhoa Coelho, “a constituição em mora não tem por finalidade constranger o devedor, mas assegurar que a retomada do bem decorra de procedimento juridicamente controlável e previsível” (Curso de Direito Comercial, vol. 2, Editora Saraiva).

A decisão do TJSP parte dessa premissa funcional e reafirma três pilares essenciais à compreensão do instituto.

3. Notificação enviada ao endereço contratual e o Tema 1132 do STJ

O primeiro ponto enfrentado pelo Tribunal foi a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, ainda que recebida por terceiro.

Em consonância com o Tema 1132 do STJ, o TJSP reafirmou que não é exigível a prova do recebimento pessoal da notificação pelo devedor. Basta a comprovação de que o aviso foi regularmente encaminhado ao endereço contratual.

Esse entendimento prestigia a boa-fé objetiva e a confiança legítima nas declarações contratuais. Como leciona Judith Martins-Costa, a boa-fé objetiva impõe “deveres de cooperação, lealdade e correção de conduta, inclusive quanto à manutenção de dados atualizados relevantes para a relação jurídica” (A Boa-fé no Direito Privado, Editora Revista dos Tribunais).

Exigir a ciência pessoal do devedor equivaleria a transferir ao credor o risco da ocultação ou da desídia do contratante, inviabilizando o próprio modelo fiduciário.

4. Irregularidades formais e o princípio da instrumentalidade

O segundo pilar reafirmado pelo TJSP diz respeito à irrelevância de pequenos erros formais na notificação, desde que não haja prejuízo concreto ao devedor.

No caso analisado, a divergência no número do contrato não comprometeu a validade da constituição em mora, pois o documento continha elementos suficientes para identificar o débito, inexistindo confusão entre contratos ou alegação de desconhecimento da dívida.

Tal posicionamento encontra respaldo no princípio da instrumentalidade das formas. Humberto Theodoro Júnior ensina que “o formalismo processual não se justifica por si mesmo; sua razão de existir é a garantia de direitos, e não a criação de obstáculos artificiais à tutela jurisdicional” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, Editora Forense).

Aplicado ao direito material, esse raciocínio impede que vícios meramente formais sejam utilizados como estratégia de inadimplemento oportunista, em prejuízo da estabilidade do crédito.

5. Vedação à supressão de instância e respeito ao duplo grau

O terceiro ponto enfrentado pela Câmara foi a impossibilidade de o Tribunal analisar matérias não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, como pedidos de gratuidade ou alegações incidentais formuladas em contestação.

Ao recusar o exame dessas questões, o TJSP reafirmou o princípio do duplo grau de jurisdição e o devido processo legal, evitando a supressão de instância. Trata-se de garantia não apenas das partes, mas da própria racionalidade do sistema jurisdicional.

Sobre o tema, Fredie Didier Jr. destaca que “o duplo grau não é mera formalidade, mas técnica de controle e aperfeiçoamento das decisões judiciais, assegurando debate progressivo e estruturado da controvérsia” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, Editora JusPodivm).

6. Coerência com o Decreto-Lei nº 911/69 e o sistema de crédito

Ao manter a liminar de busca e apreensão, o TJSP demonstrou fidelidade ao desenho normativo do Decreto-Lei nº 911/69, que exige formalidade suficiente, mas não formalismo excessivo. O sistema fiduciário foi concebido para ser célere, previsível e funcional, sob pena de inviabilizar o próprio financiamento em massa.

Como observa Arnoldo Wald, “a alienação fiduciária é mecanismo de interesse público indireto, pois sua eficiência impacta diretamente o custo e a disponibilidade do crédito para toda a sociedade” (Direito Civil: Obrigações e Contratos, Editora RT).

7. Conclusão

A decisão do TJSP no Agravo de Instrumento nº 2366875-68.2025.8.26.0000 representa importante reafirmação dos pilares da constituição em mora na alienação fiduciária. Ao prestigiar a boa-fé, a instrumentalidade das formas e o devido processo legal, o Tribunal contribui para a uniformização da jurisprudência e para a redução da litigiosidade artificial.

Mais do que favorecer credores ou restringir direitos de devedores, o julgado fortalece a previsibilidade do sistema, condição indispensável para um mercado de crédito equilibrado, acessível e juridicamente seguro.

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