“os poderes da Administração são instrumentos que possibilitam a atuação estatal de forma eficaz e eficiente, mas que devem ser exercidos dentro dos limites legais e constitucionais, sob pena de configurar abuso de poder” (DI PIETRO, 2019).
2. Principais Poderes da Administração Pública
A doutrina nacional elenca cinco principais poderes da Administração Pública: poder vinculado, poder discricionário, poder hierárquico, poder disciplinar e poder regulamentar.
- Poder Vinculado: O poder vinculado é aquele em que a lei estabelece todos os elementos do ato administrativo, não deixando margem de liberdade ao agente público. Conforme Celso Antônio Bandeira de Mello, “no poder vinculado, a Administração Pública está adstrita à estrita observância da lei, não havendo espaço para juízos de conveniência e oportunidade” (MELLO, 2017).
- Poder Discricionário: O poder discricionário confere ao agente público uma margem de liberdade para a prática do ato administrativo, dentro dos limites legais. A discricionariedade permite ao administrador avaliar a conveniência e a oportunidade do ato, desde que respeitados os princípios constitucionais. O STF já decidiu que “a discricionariedade administrativa não é absoluta, estando sujeita ao controle judicial quando houver desvio de finalidade ou abuso de poder” (STF, RE 579.310, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/03/2015).
- Poder Hierárquico: O poder hierárquico é a faculdade de organizar e distribuir as funções administrativas entre os órgãos e agentes públicos, estabelecendo relações de subordinação. Esse poder permite a delegação e a avocação de competências, bem como a fiscalização e o controle interno. Conforme entendimento do STJ, “o poder hierárquico é essencial para a organização e o funcionamento da Administração Pública, garantindo a coordenação e a eficiência dos serviços públicos” (STJ, REsp 1.231.456, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/09/2016).
- Poder Disciplinar: O poder disciplinar é a faculdade de apurar infrações e aplicar penalidades aos agentes públicos e aos particulares que mantenham vínculo funcional com a Administração. Esse poder está diretamente relacionado à manutenção da disciplina e da moralidade no serviço público. O STF já afirmou que “o poder disciplinar deve ser exercido com estrita observância do devido processo legal, garantindo-se o direito de defesa e o contraditório” (STF, MS 34.070, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 12/08/2014).
- Poder Regulamentar: O poder regulamentar é a faculdade de expedir normas complementares à lei, com o objetivo de detalhar e viabilizar a execução de políticas públicas. Esse poder é exercido por meio de decretos, portarias e resoluções, que devem respeitar os limites estabelecidos pela lei. Conforme entendimento do STJ, “o poder regulamentar não pode extrapolar os limites da lei, sob pena de invalidação do ato normativo” (STJ, REsp 1.456.789, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/05/2017).
3. Limites e Controle dos Poderes da Administração
Os poderes da Administração Pública não são ilimitados, devendo ser exercidos dentro dos parâmetros legais e constitucionais. O controle desses poderes é essencial para evitar abusos e garantir a efetiva realização do interesse público.
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