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Perda da propriedade rural extingue o arrendamento

Perda da propriedade rural extingue o arrendamento: análise do REsp 2.187.412 do STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.187.412, firmou entendimento relevante no direito agrário: a perda da propriedade rural pelo arrendador implica a extinção automática do contrato de arrendamento, impedindo a permanência do arrendatário no imóvel, ainda que o prazo contratual esteja em curso.

O acórdão, relatado pela ministra Nancy Andrighi, delimita com precisão o alcance da sub-rogação prevista no Estatuto da Terra, diferenciando hipóteses de alienação voluntária e perda da propriedade por decisão judicial.

1. O problema jurídico: sub-rogação ou extinção do contrato?

A controvérsia envolveu a interpretação de dispositivos do Estatuto da Terra e de seu regulamento (Decreto 59.566/1966), especialmente quanto:

  • à possibilidade de sub-rogação do novo proprietário nos contratos de arrendamento;
  • à manutenção da posse pelo arrendatário;
  • à necessidade de ação autônoma de despejo ou rescisão.

O arrendatário sustentava a continuidade do contrato até o fim do prazo, com base na estabilidade das relações agrárias.

2. A tese firmada pelo STJ

O STJ afastou a pretensão do arrendatário e fixou premissas fundamentais:

a) Sub-rogação restrita às hipóteses legais

A sub-rogação prevista no art. 92, §5º, do Estatuto da Terra aplica-se apenas a:

  • alienação voluntária;
  • constituição de ônus real.

b) Perda da propriedade extingue o contrato

Quando há perda da propriedade por decisão judicial (ex: ação reivindicatória), ocorre a extinção do arrendamento.

c) Impossibilidade de impor contrato ao novo proprietário

Não se pode obrigar o adquirente judicial a assumir contrato ao qual não anuiu.

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