Perda da propriedade rural extingue o arrendamento: análise do REsp 2.187.412 do STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.187.412, firmou entendimento relevante no direito agrário: a perda da propriedade rural pelo arrendador implica a extinção automática do contrato de arrendamento, impedindo a permanência do arrendatário no imóvel, ainda que o prazo contratual esteja em curso.
O acórdão, relatado pela ministra Nancy Andrighi, delimita com precisão o alcance da sub-rogação prevista no Estatuto da Terra, diferenciando hipóteses de alienação voluntária e perda da propriedade por decisão judicial.
1. O problema jurídico: sub-rogação ou extinção do contrato?
A controvérsia envolveu a interpretação de dispositivos do Estatuto da Terra e de seu regulamento (Decreto 59.566/1966), especialmente quanto:
- à possibilidade de sub-rogação do novo proprietário nos contratos de arrendamento;
- à manutenção da posse pelo arrendatário;
- à necessidade de ação autônoma de despejo ou rescisão.
O arrendatário sustentava a continuidade do contrato até o fim do prazo, com base na estabilidade das relações agrárias.
2. A tese firmada pelo STJ
O STJ afastou a pretensão do arrendatário e fixou premissas fundamentais:
a) Sub-rogação restrita às hipóteses legais
A sub-rogação prevista no art. 92, §5º, do Estatuto da Terra aplica-se apenas a:
- alienação voluntária;
- constituição de ônus real.
b) Perda da propriedade extingue o contrato
Quando há perda da propriedade por decisão judicial (ex: ação reivindicatória), ocorre a extinção do arrendamento.
c) Impossibilidade de impor contrato ao novo proprietário
Não se pode obrigar o adquirente judicial a assumir contrato ao qual não anuiu.