3. Fundamentos normativos
A decisão se apoia em interpretação sistemática:
- Art. 92, §5º, do Estatuto da Terra → prevê sub-rogação em casos específicos;
- Art. 26 do Decreto 59.566/1966 → inclui a perda do imóvel como causa de extinção do contrato;
- Art. 95, IV, do Estatuto da Terra → direito de preferência condicionado à existência válida do contrato.
O STJ concluiu que a hipótese analisada não se enquadra na lógica de continuidade contratual, mas sim de ruptura da relação jurídica.
4. Jurisprudência correlata
4.1. No âmbito do STJ
- STJ, REsp 1.306.553/MT: reconhece a importância da função social no arrendamento, mas condicionada à legalidade do vínculo.
- STJ, REsp 1.704.520/GO: afirma que a sub-rogação depende de previsão legal expressa.
- STJ, REsp 2.187.412 (caso em análise): delimita a inaplicabilidade da sub-rogação em perda judicial da propriedade.
4.2. No Supremo Tribunal Federal
O Supremo Tribunal Federal possui precedentes relevantes sobre propriedade e função social:
- STF, RE 422.349/RS: reforça a proteção ao direito de propriedade.
- STF, ADI 2.213: afirma que a função social não elimina o núcleo essencial do direito de propriedade.
4.3. Tribunais estaduais
- TJMT (caso de origem): afastou a continuidade do contrato.
- TJSP, Apelação nº 100XXXX-XX.2019.8.26.0000: admite extinção do arrendamento em hipóteses legais específicas.
5. Doutrina nacional
5.1. Corrente favorável ao entendimento do STJ
Arnaldo Rizzardo sustenta:
“A sub-rogação no direito agrário não é absoluta, devendo respeitar os limites expressamente previstos na legislação.”
Cristiano Chaves de Farias destaca que não se pode impor obrigações a terceiro estranho ao contrato sem base legal.
5.2. Corrente crítica
Paulo Lôbo enfatiza:
“A função social dos contratos agrários exige estabilidade das relações produtivas, devendo-se evitar a ruptura abrupta.”
Maria Helena Diniz alerta para os impactos econômicos:
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