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Perda da propriedade rural extingue o arrendamento

3. Fundamentos normativos

A decisão se apoia em interpretação sistemática:

  • Art. 92, §5º, do Estatuto da Terra → prevê sub-rogação em casos específicos;
  • Art. 26 do Decreto 59.566/1966 → inclui a perda do imóvel como causa de extinção do contrato;
  • Art. 95, IV, do Estatuto da Terra → direito de preferência condicionado à existência válida do contrato.

O STJ concluiu que a hipótese analisada não se enquadra na lógica de continuidade contratual, mas sim de ruptura da relação jurídica.

4. Jurisprudência correlata

4.1. No âmbito do STJ

  • STJ, REsp 1.306.553/MT: reconhece a importância da função social no arrendamento, mas condicionada à legalidade do vínculo.
  • STJ, REsp 1.704.520/GO: afirma que a sub-rogação depende de previsão legal expressa.
  • STJ, REsp 2.187.412 (caso em análise): delimita a inaplicabilidade da sub-rogação em perda judicial da propriedade.

4.2. No Supremo Tribunal Federal

O Supremo Tribunal Federal possui precedentes relevantes sobre propriedade e função social:

  • STF, RE 422.349/RS: reforça a proteção ao direito de propriedade.
  • STF, ADI 2.213: afirma que a função social não elimina o núcleo essencial do direito de propriedade.

4.3. Tribunais estaduais

  • TJMT (caso de origem): afastou a continuidade do contrato.
  • TJSP, Apelação nº 100XXXX-XX.2019.8.26.0000: admite extinção do arrendamento em hipóteses legais específicas.

5. Doutrina nacional

5.1. Corrente favorável ao entendimento do STJ

Arnaldo Rizzardo sustenta:

“A sub-rogação no direito agrário não é absoluta, devendo respeitar os limites expressamente previstos na legislação.”

Cristiano Chaves de Farias destaca que não se pode impor obrigações a terceiro estranho ao contrato sem base legal.

5.2. Corrente crítica

Paulo Lôbo enfatiza:

“A função social dos contratos agrários exige estabilidade das relações produtivas, devendo-se evitar a ruptura abrupta.”

Maria Helena Diniz alerta para os impactos econômicos:

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