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Perda da propriedade rural extingue o arrendamento

“A extinção automática pode gerar insegurança ao arrendatário, que investe na exploração da terra.”

6. Argumentos a favor da decisão

  • Proteção ao direito de propriedade do novo titular;
  • Respeito à autonomia privada (ausência de consentimento);
  • Coerência normativa com o Estatuto da Terra;
  • Segurança jurídica na delimitação das hipóteses de sub-rogação.

7. Argumentos contrários

  • Fragilização da atividade agrária;
  • Risco econômico ao arrendatário;
  • Possível afronta à função social da propriedade;
  • Descontinuidade da produção rural.

8. Direito comparado

8.1. Portugal

O direito português tende a proteger a estabilidade do arrendamento rural, admitindo maior continuidade contratual, inclusive diante de mudança de titularidade.

8.2. França

Na França, o arrendamento rural (bail rural) possui forte proteção legal, sendo comum a manutenção do contrato mesmo após transferência da propriedade.

8.3. Alemanha

O direito alemão equilibra proteção contratual e propriedade, admitindo continuidade do contrato em algumas hipóteses, mas com possibilidade de rescisão em casos excepcionais.

Conclusão comparativa: o Brasil, nesse precedente, adota posição mais protetiva ao proprietário do que à continuidade da relação agrária, diferentemente de modelos europeus.

9. Análise crítica

A decisão do STJ privilegia:

  • a segurança jurídica do adquirente judicial;
  • a literalidade da legislação agrária;
  • a distinção técnica entre alienação voluntária e perda judicial.

Entretanto, levanta preocupações:

  • impacto econômico sobre o arrendatário;
  • ausência de mecanismos compensatórios;
  • possível desestímulo à atividade produtiva de longo prazo.

10. Conclusão

O REsp 2.187.412 consolida importante diretriz no direito agrário brasileiro: a perda da propriedade extingue o arrendamento rural, afastando a sub-rogação do novo titular.

Para Nancy Andrighi, exigir que o novo proprietário assuma os encargos do contrato de arrendamento anterior significaria impor-lhe uma obrigação com a qual não consentiu – uma situação diferente dos casos de alienação e ônus real sobre o imóvel.

O precedente reforça a centralidade do direito de propriedade, mas exige reflexão sobre a necessidade de mecanismos que protejam a estabilidade das relações agrárias e os investimentos produtivos.

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