A Presunção de Veracidade da Assinatura Eletrônica Certificada por Pessoa Jurídica de Direito Privado: Decisão da Terceira Turma do STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão importante para a consolidação do uso de assinaturas eletrônicas no Brasil. Por unanimidade, o colegiado decidiu que a presunção de veracidade de uma assinatura eletrônica certificada por pessoa jurídica de direito privado não pode ser afastada simplesmente porque a entidade certificadora não está credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Essa decisão reafirma a crescente relevância das assinaturas eletrônicas em um contexto de digitalização das relações jurídicas e empresariais, além de clarificar os limites e a aplicabilidade da Lei nº 14.063/2020, que regula os tipos de assinatura eletrônica no país.
A relatora apontou que, no caso em julgamento, as partes acordaram expressamente em utilizar o método de “assinatura eletrônica da CCB através de plataforma indicada pela credora”, ou seja, há presunção de acordo de vontades quanto à utilização do método de assinatura eletrônica por meio da plataforma Clicksign. Além disso, ela enfatizou que o processo reúne vários elementos de verificação que confirmam a veracidade das assinaturas.