A LIA, por exemplo, ainda enfrenta críticas pela seletividade em investigações e pela lentidão processual, que desestimula a efetividade das punições [5][8].
6. Alinhamento com Padrões Internacionais
A internalização de convenções como a OCDE e a UNCAC exige constante atualização da legislação nacional.
No entanto, a adaptação a padrões globais muitas vezes esbarra em normas locais desalinhadas, como a ausência de mecanismos ágeis para cooperação internacional [3][5].
Na Conclusão do voto, no STJ:
O relator disse ainda que a questão da possível sobreposição de penalidades deve ser avaliada no momento da sentença, na qual serão analisados o mérito da demanda e a natureza de eventuais infrações, e não na fase preliminar da ação.
Por fim, o ministro ressaltou que o artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 8.429/1992 deixa claro que as sanções da LIA não se aplicam à pessoa jurídica caso o ato de improbidade também seja punido como ato lesivo à administração pública, nos termos da Lei Anticorrupção.
“A compatibilidade entre as legislações está garantida desde que, ao final do processo, sejam observados os limites impostos pela legislação para evitar que a mesma parte amargue sanções de mesma natureza pelo mesmo ato ilícito”, concluiu Gurgel de Faria.
Conclusão
Os desafios destacam a necessidade de:
– Critérios objetivos para evitar sobreposição de sanções [6];
– Uniformização na interpretação de conceitos legais [9];
– Modernização de processos para reduzir a morosidade [8].
A jurisprudência do STJ busca mitigar esses riscos ao exigir que as penalidades sejam proporcionais e complementares, alinhando-se ao princípio constitucional da não duplicidade punitiva [1][4].
Referências
[1] “Aplicação conjunta da Lei de Improbidade e Lei Anticorrupção não viola non bis in idem”, 2025.
[2] “Os desafios da Implementação da Lei Anticorrupção e do Compliance”, 2024.
[3] “BREVE ANÁLISE DOS DESAFIOS FRENTE À LEI ANTICORRUPÇÃO”, 2024.
[4] “STJ valida aplicação conjunta da LIA e Lei Anticorrupção”, 2025.
[5] “Avanços e Desafios no Combate à Corrupção”, 2024.
[6] “Sanções devem ser diferentes e complementares”, 2025.
[7] “Informativo de Jurisprudência n. 841 – STJ”, 2025.
[8] “Análise crítica da eficácia da lei de improbidade administrativa”, 2024.
[9] “Microssistema de tutela anticorrupção na improbidade administrativa”, 2024.
[10] “Lei Anticorrupção e a Lei de Improbidade Administrativa”, 2020.
Nesse sentido, uma consultoria cível se apresenta como um instrumento essencial, caracterizando-se pela troca de experiências e conhecimentos. Podemos ajudá-los em ações cíveis públicas e apoio em teses da Lei de Improbidade Administrativa. A consultoria quando aplicada ao âmbito organizacional, essa prática tem como objetivo identificar problemas, mapear desafios e formular soluções estratégicas para otimização de processos ou áreas específicas da empresa ou pessoal.
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