V- o pluralismo político (sem grifos no original)
Ora, a dignidade da pessoa humana está prevista no artigo de abertura da Carta Magna Brasileira, o que significa muita coisa, entre elas de que o Estado é subordinado a este princípio, pois o bem-estar do ser humano é a meta a ser atingida pelo Estado, tendo este o dever de proteger e colocar em prática outras garantias fundamentais igualmente previstas, surgidas a partir do princípio basilar da dignidade, como o direito à vida, à saúde, à moradia, à educação, ao acesso à justiça, entre outros não menos importantes que os aqui citados.
Apesar do discurso teórico e bonito da Carta Magna, é cristalino o fato de que o Estado, na verdade e na prática, não cumpre com os escritos teóricos que brilham ao serem lidos, pois são inúmeras as contradições estatais em suas funções de promover o bem social e garantir os diversos direitos previstos na considerada Constituição Cidadã.
Uma delas é o fato de que a interferência estatal, às vezes, necessária para o aprimoramento do ser humano, é sempre polêmica, pois medidas tomadas podem entrar em conflito com o direito individual de autodeterminação da pessoa humana. Tome-se como exemplo a questão relativa à internação compulsória de dependentes químicos em situação de rua e abandono[1] e até mesmo os próprios moradores de rua, cuja situação é muito triste nos dias atuais, mas que possuem a liberdade de ir e vir, como qualquer outro cidadão morador de rua ou não.
O Estado, nessas condições, precisa estar presente para garantir o cumprimento do princípio da dignidade da pessoa humana, no sentido de garantir o mínimo existencial a todos e a liberdade do indivíduo, é o dever básico de qualquer Estado, pois todos são iguais perante a Lei (artigo 5º, caput, da Constituição Federal de 1988).
Resta nítido que a base do governo Estatal é a dignidade da pessoa humana, em todos os sentidos, pois é ela que convalida a própria existência do Estado Democrático de Direito, sendo este subordinado ao maior princípio constitucional. Veja: “Consideraremos direito fundamental aquele que conquistado pela sociedade, decorrente de convicção filosófica ou mesmo de embates físicos, e que uma vez suprimidos descaracterizam por completo as principais finalidades das organizações e relações sociais: a dignidade e a evolução da pessoa humana”[2].
Sendo assim, pela leitura e interpretação da Constituição Federal de 1988, para garantir a aplicação funcional da dignidade da pessoa humana, o Estado deverá prezar, respeitar e aplicar o direito à saúde, à educação, à moradia, à segurança, entre outros, com o objetivo final de honrar o voto às urnas da população, preservando a democracia e suprimindo as injustiças sociais gritantes no Brasil, ”(…) geradas pelo sistema econômico, político e jurídico que preside as relações humanas no Brasil têm como efeito, hoje, crescentes violações de direitos humanos fundamentais, de multidões de pessoas pobres”[3]