Será mesmo que o Estado tem cumprido com os deveres que lhe são constitucionalmente impostos, seguindo o princípio da dignidade da pessoa humana?
“nenhum princípio é mais valioso para compendiar a unidade material da Constituição que o princípio da dignidade da pessoa humana”.[4]
[1]APELAÇÃO – Ação de internação compulsória – Pessoa hipossuficiente e portadora de “transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas” (CID 10 F 19.2) Internação prescrita por médico – Direito fundamental à internação em nosocômio Aplicação dos arts. 1º, III, e 6º da CF – Cerceamento de defesa – Limitação orçamentária Necessidade de perícia – Teses afastadas – RECURSO DESPROVIDO, com observação. 1. Os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. 6º da CF) impõem ao Município a obrigação de fornecer, prontamente, tratamento necessitado, em favor de pessoa hipossuficiente, sob responsabilidade solidária dos entes públicos (art. 196 da CF). 2. Havendo direito subjetivo fundamental violado, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível. 3. Honorários advocatícios devem ser fixados de maneira equitativa, levando em consideração o trabalho realizado e a complexidade da matéria. (TJ-SP – APL: 00031550820138260082 SP 0003155-08.2013.8.26.0082, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 07/10/2014, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/10/2014) Internação compulsória. Adicto. Tratamento de dependência química. Inteligência dos artigos 2º, 4º e 9º da Lei nº 10.216/01. Direito à saúde e à integridade física e mental, baseada no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da Constituição Federal). Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-S. Relator: Borelli Thomaz, Data de Julgamento: 26/03/2014, 13ª Câmara de Direito Público)
[2]FILHO GUERRA, Willis Santiago. Coordenador. Dos direitos humanos aos direitos fundamentais. Porto Alegre: Do advogado, 1997. P.65.
[3]DORA, Denise Dourado. Direito e Mudança Social: projetos de promoção e defesa de direitos apoiados pela Fundação Ford no Brasil. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. P.333.
[4] BONAVIDES, Paulo. Teoria Constitucional da Democracia Participativa. São Paulo: Malheiros, 2001, p.233.