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Quarta Turma nega pedido de indenização por lista negativa contra funcionários

Quarta Turma nega pedido de indenização por lista negativa contra funcionários

Um motorista de carreta que buscava indenização por danos morais devido à inclusão de seu nome em uma lista de funcionários com histórico de ações trabalhistas teve seu pedido negado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão foi tomada por maioria de votos.

Na ação que deu origem ao recurso especial, o motorista alegou que teve seu contrato de trabalho rompido porque a empresa empregadora foi informada de que ele costumava ingressar com ações trabalhistas contra seus patrões. Após a demissão, o profissional afirmou não conseguir novo trabalho na mesma área em que costumava atuar.

O funcionário apontou que foi prejudicado pela inserção de seu nome em um tipo de “lista negra”, relação de nomes de trabalhadores que haviam ingressado com processos trabalhistas. Segundo o motorista, a lista foi criada por um empresário e era consultada por outras empresas do mesmo ramo.

Divulgação

Em primeira instância, o pedido de indenização foi julgado improcedente. O juiz entendeu que, embora ficasse comprovado nos autos a confecção de lista com a finalidade de controle seletivo para admissão de funcionários, não ficou constatada a divulgação do documento entre as empresas transportadoras.

A sentença foi mantida em segundo grau pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS). Além de não identificar conduta ilícita do gestor e de sua empresa, os desembargadores entenderam que são evidentes as dificuldades de acesso a empregos no mercado de trabalho em todo o País.

Após as negativas das instâncias sul-mato-grossenses, o motorista recorreu ao STJ, sob o argumento de que a simples elaboração de uma lista negra, com a inclusão de seu nome e com a intenção de negar-lhe emprego, atenta contra a liberdade, a garantia do trabalho e a dignidade humana.

Uso interno

No voto que foi acompanhado pela maioria dos ministros do colegiado, o ministro Raul Araújo entendeu ser possível a confecção de lista com informações sobre empregados, desde que para uso interno da empresa.

“Nada impede que o empresário tenha cautela na contratação de empregados que prestam serviços para a população, sua clientela, e que, nessas cautelas que adota, faça anotações, cadastrando ex-empregados, empregados e até futuros empregados”, apontou o ministro.

Todavia, segundo Raul Araújo, não é permito à sociedade empresária a divulgação dessas anotações internas, pois, nessa situação, haveria prejuízo efetivo aos empregados.

“O que não estaria correto é que, em uma reunião de sindicato, fizesse o empresário a divulgação da lista contendo informações, dizendo que o empregado tal chega sempre atrasado, que não aconselha a contratação dele por outras empresas. Nesse caso, a divulgação da informação interna é que seria ato ilícito, pois representaria ofensa à reputação do atingido, causando dano moral, passível de reparação”, exemplificou o ministro ao votar pela rejeição do recurso do motorista.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1260638

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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