O STJ, ao analisar o caso, destacou que a injúria racial, prevista na Lei nº 7.716/1989 (Lei de Racismo), tem como objetivo proteger grupos minoritários historicamente discriminados. O relator do caso, ministro Og Fernandes, ressaltou que “o racismo é um fenômeno estrutural que historicamente afeta grupos minoritários, não se aplicando a grupos majoritários em posições de poder” .
O ministro citou ainda o Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que reconhece o racismo como uma hierarquia racial historicamente imposta por grupos dominantes. Dessa forma, a injúria racial só se configura quando há uma relação de opressão histórica, o que não ocorre no caso de ofensas dirigidas a pessoas brancas exclusivamente pela cor da pele.
3. A Rejeição do “Racismo Reverso”
O STJ rejeitou a tese do “racismo reverso”, entendendo que a população branca não pode ser considerada minoritária no contexto brasileiro. O relator destacou que “a expressão ‘grupos minoritários’ não se refere ao contingente populacional, mas àqueles que, ainda que numericamente majoritários, não estão igualmente representados nos espaços de poder e são frequentemente discriminados pelo próprio Estado.
A decisão do STJ reforça que, embora ofensas de negros contra brancos possam ocorrer, essas ofensas não configuram injúria racial se forem baseadas exclusivamente na cor da pele.
Nesses casos, o crime a ser apurado é a injúria simples, que trata da ofensa à dignidade ou decoro, com pena de um a seis meses de prisão, em contraste com a injúria racial, que prevê pena de dois a cinco anos.