Neste artigo, discutiremos as principais disposições da Lei Complementar nº 214/2025, os critérios de adesão ao regime de transição, suas implicações tributárias e os impactos práticos para as pessoas jurídicas envolvidas, com foco especial em holdings patrimoniais.
1. Contexto da Reforma Tributária e o Novo Modelo de Tributação
A Reforma Tributária brasileira foi aprovada com o objetivo de simplificar o sistema tributário nacional, substituindo diversos tributos federais, estaduais e municipais por dois novos impostos:
- Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) – substitui tributos como PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS.
- Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) – unifica o PIS e a Cofins em âmbito federal.
Entretanto, a transição para o novo sistema trouxe desafios significativos para segmentos específicos, como o das holdings patrimoniais e empresas que atuam em locação, cessão e arrendamento de imóveis, setores que tradicionalmente usufruíam de regimes tributários diferenciados, como a tributação com base no lucro presumido.
2. O Regime de Transição Previsto pela Lei Complementar nº 214/2025
2.1 Objetivo do Regime de Transição
O regime de transição foi instituído para permitir que as pessoas jurídicas e titulares de holdings patrimoniais que desenvolvam atividades de locação, cessão ou arrendamento de imóveis tenham tempo para se adaptar ao novo modelo tributário, especialmente no que diz respeito à substituição dos tributos cumulativos por uma tributação com base no IBS e CBS.