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Reforma Tributária e o Regime de Transição para Pessoas Jurídicas de Locação e Arrendamento de Imóveis

Neste artigo, discutiremos as principais disposições da Lei Complementar nº 214/2025, os critérios de adesão ao regime de transição, suas implicações tributárias e os impactos práticos para as pessoas jurídicas envolvidas, com foco especial em holdings patrimoniais.

1. Contexto da Reforma Tributária e o Novo Modelo de Tributação

A Reforma Tributária brasileira foi aprovada com o objetivo de simplificar o sistema tributário nacional, substituindo diversos tributos federais, estaduais e municipais por dois novos impostos:

  1. Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) – substitui tributos como PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS.
  2. Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) – unifica o PIS e a Cofins em âmbito federal.

Entretanto, a transição para o novo sistema trouxe desafios significativos para segmentos específicos, como o das holdings patrimoniais e empresas que atuam em locação, cessão e arrendamento de imóveis, setores que tradicionalmente usufruíam de regimes tributários diferenciados, como a tributação com base no lucro presumido.

2. O Regime de Transição Previsto pela Lei Complementar nº 214/2025

2.1 Objetivo do Regime de Transição

O regime de transição foi instituído para permitir que as pessoas jurídicas e titulares de holdings patrimoniais que desenvolvam atividades de locação, cessão ou arrendamento de imóveis tenham tempo para se adaptar ao novo modelo tributário, especialmente no que diz respeito à substituição dos tributos cumulativos por uma tributação com base no IBS e CBS.

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