O regime visa:
- Reduzir os impactos econômicos imediatos da reforma.
- Permitir uma adaptação progressiva das operações financeiras e tributárias.
- Garantir segurança jurídica durante o período de transição.
2.2 Regras de Adesão ao Regime
Segundo a Lei Complementar nº 214/2025, as empresas que desejarem aderir ao regime de transição devem observar os seguintes requisitos:
- Prazo de Adesão: A adesão ao regime deve ser feita até 31 de dezembro de 2025.
- Abrangência: O regime aplica-se exclusivamente a pessoas jurídicas ou holdings patrimoniais que realizem locação, cessão ou arrendamento de imóveis, tanto próprios quanto de terceiros.
- Opção Irrevogável: A adesão ao regime, uma vez feita, será irrevogável pelo período mínimo de cinco anos.
- Declaração de Receitas: É obrigatório o detalhamento das receitas provenientes das atividades relacionadas ao regime, garantindo transparência e fiscalização.
2.3 Redução Gradual de Benefícios Tributários
No período de transição, que se estenderá até 2032, as empresas poderão usufruir de benefícios tributários graduais, como:
- Alíquotas Reduzidas: Aplicação de alíquotas reduzidas de IBS e CBS nos primeiros cinco anos de transição.
- Créditos Presumidos: Possibilidade de abatimento de créditos presumidos para minimizar o impacto tributário.
- Manutenção Temporária de Regimes Específicos: Empresas optantes pelo lucro presumido poderão continuar utilizando esse regime até o final do período de transição, desde que atendam aos requisitos legais.
3. Impactos para Holdings Patrimoniais e Empresas de Locação
3.1 Alteração da Base de Cálculo
Antes da Reforma, as holdings patrimoniais e empresas de locação tributavam suas receitas com base no lucro presumido, o que frequentemente gerava uma carga tributária inferior à apurada pelo lucro real. Com a adoção do IBS e CBS, a base de cálculo se torna mais ampla e a tributação mais uniforme, podendo resultar em aumento de custos tributários.
3.2 Necessidade de Reestruturação Tributária
As empresas terão que revisar sua estrutura financeira e operacional para se adequar ao novo sistema tributário. Isso inclui:
- Planejamento Tributário: Identificação de estratégias para otimizar a carga tributária no novo modelo.
- Revisão Contratual: Adequação de contratos de locação e cessão para refletir eventuais mudanças nos encargos fiscais.
- Implementação de Sistemas de Compliance: Maior controle sobre o cumprimento das novas obrigações acessórias.
3.3 Vantagens do Regime de Transição
A adesão ao regime de transição pode representar uma vantagem significativa, permitindo:
- Diluição do Impacto Tributário: Adoção gradual das novas alíquotas.
- Maior Tempo de Adaptação: Empresas terão um período para ajustar suas finanças antes da aplicação integral do novo sistema.
- Previsibilidade Jurídica: A adesão ao regime estabelece parâmetros claros para a tributação, reduzindo incertezas.
4. Doutrina e Reflexões sobre a Reforma Tributária
4.1 Hugo de Brito Machado
O autor destaca que:
“A transição entre regimes tributários deve ser feita de forma progressiva, respeitando a segurança jurídica e os princípios constitucionais que garantem a preservação da capacidade contributiva.”
— Machado, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, 2023.
4.2 Luciano Amaro
Luciano Amaro salienta que:
“Os regimes de transição são essenciais para evitar rupturas econômicas abruptas e garantir que setores estratégicos possam se adaptar ao novo modelo tributário sem prejuízo à sua viabilidade.”
— Amaro, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2022.
4.3 Ricardo Lobo Torres
Segundo Ricardo Lobo Torres:
“A simplificação do sistema tributário deve ser acompanhada de mecanismos que protejam contribuintes vulneráveis, especialmente no período de adaptação ao novo regime.”
— Torres, Ricardo Lobo. Direito Financeiro e Tributário. Rio de Janeiro: Forense, 2022.
5. Conclusão
A regulamentação da Reforma Tributária por meio da Lei Complementar nº 214/2025 marca um importante passo na transição para o novo modelo de tributação baseado no IBS e CBS. O regime de transição instituído pela norma reflete a preocupação do legislador em suavizar o impacto tributário sobre segmentos como as holdings patrimoniais e as empresas de locação, cessão e arrendamento de imóveis.