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Seguradora não pode assumir prerrogativas processuais do consumidor em ação regressiva

A Decisão do STJ: “Seguradora não pode assumir prerrogativas processuais do consumidor em ação regressiva”

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso repetitivo, enfatizou que a seguradora não pode se sub-rogar nas prerrogativas processuais, uma vez que tais benefícios são exclusivos da condição personalíssima do consumidor. “Muito embora a sub-rogação seja a regra nos contratos de seguro, existem limitações acerca de direitos, ações, privilégios e garantias em que se sub-roga o novo credor”, afirmou.

Introdução
Em julgamento emblemático, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o Tema 1.282, estabelecendo que o pagamento de indenização por sinistro não transfere à seguradora as prerrogativas processuais do consumidor, especialmente quanto à competência territorial em ações regressivas.

A decisão, proferida sob o rito dos recursos repetitivos, reforça a proteção ao consumidor e limita o alcance da sub-rogação prevista no Código Civil. Este artigo analisa a tese, contextualizando-a com jurisprudência do STJ e STF, doutrina nacional e internacional, e direito comparado.

1. O Caso e o Contexto da Decisão

O Tema 1.282 foi julgado após divergências em tribunais sobre se a seguradora, ao pagar indenização a um consumidor, poderia “herdar” direitos processuais específicos, como a competência territorial favorável ao segurado. O STJ entendeu que a sub-rogação não inclui prerrogativas processuais, pois estas são personalíssimas e vinculadas à condição de consumidor.

A decisão afeta ações regressivas em que seguradoras buscam recuperar valores de terceiros responsáveis pelo sinistro.

Tese Fixada:
“O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva.”

2. Jurisprudência do STJ e STF

a) Precedentes do STJ

  • REsp 1.893.759/SP: A Seguradora Líder, após indenizar vítima de acidente de trânsito, ajuizou ação regressiva no foro de sua sede. O STJ rejeitou o recurso, afirmando que a competência deve seguir a regra do art. 100 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que determina o foro do domicílio do consumidor.
  • REsp 1.950.201/RS: A seguradora Allianz tentou transferir a competência para o local de sua matriz, mas o STJ manteve o entendimento de que a sub-rogação não permite alterar a competência originalmente definida em favor do consumidor.

b) Posicionamento do STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou a primazia do CDC em conflitos envolvendo consumidores. No ARE 835.897, destacou-se que direitos processuais do consumidor são cláusulas pétreas, protegidas constitucionalmente (art. 5º, XXXII, CF/88). Embora não hava decisão direta sobre o Tema 1.282, o STF reforça que normas protetivas não podem ser flexibilizadas em ações regressivas.

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