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Seguradora não pode assumir prerrogativas processuais do consumidor em ação regressiva

3. Fundamentação Doutrinária

Doutrina Brasileira

  • Cláudia Lima Marques: A autora ressalta que a sub-rogação prevista no art. 786 do Código Civil transfere direitos materiais, mas não processuais. “Prerrogativas como competência e inversão do ônus da prova são inalienáveis, pois decorrem da vulnerabilidade do consumidor” (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 2022).
  • Antonio Herman Benjamin: Em sua obra Direito do Consumidor, destaca que a ação regressiva da seguradora é autônoma e não herda benefícios processuais do segurado, sob pena de violar o princípio da isonomia.

Doutrina Internacional

  • Geraint Howells (Reino Unido): No direito europeu, a Diretiva 2009/22/CE proíbe que empresas subrogadas assumam vantagens processuais destinadas a consumidores, sob o argumento de que isso distorce a finalidade protetiva das normas (Consumer Protection, 2019).
  • Simon Whittaker (França): O Código Civil francês (art. 1346) limita a sub-rogação a direitos substantivos, excluindo expressamente questões de competência, alinhando-se ao entendimento do STJ (Droit des Obligations, 2021).

4. Análise do Direito Comparado

Estados Unidos

No caso State Farm v. Campbell (2003), a Suprema Corte norte-americana negou à seguradora o direito de explorar prerrogativas processuais do segurado, sob o argumento de que isso violaria a doutrina da boa-fé (utmost good faith).

União Europeia

A Diretiva 2011/83/UE estabelece que direitos processuais de consumidores (como foro privilegiado) não podem ser transferidos a terceiros, mesmo em casos de sub-rogação. Na Alemanha, o § 86 do Código de Processo Civil (ZPO) veda expressamente a alteração de competência em ações regressivas.

América Latina

No Chile, o artigo 54 da Lei 19.496 (Proteção ao Consumidor) impede que seguradoras utilizem o foro do consumidor em ações regressivas, seguindo a mesma lógica do STJ.

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