Pular para o conteúdo

Soluções de conflitos

Jurisprudência

A atualização brasileira tem refletido esse novo paradigma. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiterado, em diversas decisões, a importância dos métodos consensuais na resolução de conflitos. Nos recentes julgados, o STJ afirmou que “a mediação e a conciliação são instrumentos de efetivação da pacificação social e devem ser promovidas em todas as fases do processo, inclusive após a contestação ou instrução” (STJ, REsp 1.654.978/DF).

Também é importante destacar a supervisão consolidada na aplicação da mediação em conflitos familiares. O STJ, nas decisões relacionadas à guarda de menores e alimentos, tem reafirmado que “a mediação familiar é essencial para a construção de soluções que atendam ao melhor interesse da criança, preservando o vínculo entre as partes e promovendo um ambiente de cooperação” (STJ). , REsp 1.676.499/SP).

Meios Consensuais e Eficiência Judiciária

A crise enfrentada pelo Judiciário brasileiro, caracterizada pelo excesso de processos, levou à implementação de políticas públicas externas para a utilização de métodos alternativos de resolução de disputas. A Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi um marco na institucionalização da conciliação e da mediação, estabelecendo diretrizes para a criação de centros judiciários de solução de conflitos, posteriormente incorporados pelo Novo CPC.

Segundo Julio Guilherme Müller , o legislador absorveu essa diretriz do CNJ, adotando a conciliação e a mediação como pilares fundamentais do processo civil. Ele destaca que “a implementação do Sistema Multiportas no Judiciário visa não apenas desafogar os tribunais, mas também a proporcionar uma justiça mais célere e acessível” .

Previsões Normativas no Novo CPC

O CPC de 2015 dedica um capítulo específico à conciliação e à mediação (Capítulo III, Título IV, do Livro III), regulamentando o papel dos conciliadores e mediadores (arts. 165 a 175). No artigo 165, o legislador prevê a criação de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, responsáveis ​​pela realização de sessões de conciliação e mediação, o que já vem sendo implementado em diversos tribunais estaduais e regionais .

Outro ponto relevante é a obrigação de que, ao protocolar a petição inicial, o autor informe sua opção pela realização de audiência de conciliação ou mediação (art. 319, VII do CPC). Esta inovação reflete a preocupação do legislador em estimular o uso de métodos consensuais desde o início do processo .

24 Leituras do Artigo, 1 Visitas diárias e 138.893 visita(s) totais.
Páginas: 1 2 3
Páginas ( 2 de 3 ): « Anterior1 2 3Próxima »

Deixe uma resposta