Pular para o conteúdo

STF Tema 1.199 Lei de Improbidade Administrativa

A nova Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém, sem condenação transitada em julgado em virtude de sua revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; e

O novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.

Em linhas gerais, os debates consideraram alguns elementos-chaves, como a natureza do regime de improbidade – se cível ou penal –, a sensível diferença entre o gestor corrupto e o gestor inábil, a extensão do inciso XL do art. 5º da Constituição Federal e o caráter sancionador do direito administrativo.

A apreciação do Tema 1.199 observou quatro pontos principais, como bem elencado pelo relator, ministro Alexandre de Moraes:

A (ir)retroatividade das condenações por ato de improbidade culposo em que há coisa julgada;
A (ir)retroatividade das condenações por ato de improbidade culposo com ação em curso;
A (ir)retroatividade do novo prazo de prescrição intercorrente, de 4 anos; e
A (ir)retroatividade do novo prazo de prescrição geral, de 8 anos.

40 Leituras do Artigo, 1 Visitas diárias e 138.905 visita(s) totais.
Páginas: 1 2 3 4
Páginas ( 2 de 4 ): « Anterior1 2 34Próxima »

Deixe uma resposta