A nova Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém, sem condenação transitada em julgado em virtude de sua revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; e
O novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Em linhas gerais, os debates consideraram alguns elementos-chaves, como a natureza do regime de improbidade – se cível ou penal –, a sensível diferença entre o gestor corrupto e o gestor inábil, a extensão do inciso XL do art. 5º da Constituição Federal e o caráter sancionador do direito administrativo.
A apreciação do Tema 1.199 observou quatro pontos principais, como bem elencado pelo relator, ministro Alexandre de Moraes:
A (ir)retroatividade das condenações por ato de improbidade culposo em que há coisa julgada;
A (ir)retroatividade das condenações por ato de improbidade culposo com ação em curso;
A (ir)retroatividade do novo prazo de prescrição intercorrente, de 4 anos; e
A (ir)retroatividade do novo prazo de prescrição geral, de 8 anos.