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STF Tema 1.199 Lei de Improbidade Administrativa

Por unanimidade, os Ministros deram provimento ao recurso extraordinário e reconheceram que, na atual redação da LIA, o elemento subjetivo necessário para configuração de ato de improbidade é o dolo.

Os ministros André Mendonça, Nunes Marques, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux acompanharam, com fundamentos diversos, o voto do relator nos demais pontos, no sentido de reconhecer a retroatividade, em alguma medida.

Os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Cármen Lúcia, por outro lado, restaram vencidos e defenderam a irretroatividade total da LIA, em virtude de sua natureza cível.

Além do Tema 1.199, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 7042 e 7043 ainda serão julgadas no dia 24.8 pelo STF. As ADIs questionam a constitucionalidade de determinados dispositivos introduzidos pela Lei nº 14.230/2021, em especial a norma que restringiu a legitimidade para propositura de ações de improbidade administrativa ao Ministério Público, com a consequente exclusão da legitimidade dos entes públicos lesados.

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