Sexta Turma equipara informante confidencial a notícia-crime anônima e valida quebra de sigilo em investigação de tráfico
A colaboração premiada prestada pelo chamado informante confidencial pode ser equiparada à notícia-crime anônima, tendo em vista que ambas se prestam exclusivamente a noticiar suposta existência de crime e provocar a polícia a realizar as diligências preliminares para averiguar a veracidade das informações.
Com base nesse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão judicial que determinou a quebra do sigilo telefônico de um piloto que, de acordo com os autos, esteve envolvido no transporte aéreo de 459 quilos de cocaína. Ele foi condenado a nove anos de prisão por tráfico internacional de drogas.
No pedido de habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa do piloto alegou que a decisão que autorizou a interceptação telefônica foi fundamentada exclusivamente na palavra do informante confidencial – figura que não teria previsão no ordenamento jurídico brasileiro. De acordo com a defesa, a colaboração do informante teria sido motivada por desacerto com a organização criminosa e por vingança, sem que houvesse outros elementos que embasassem a investigação.