Streaming e contratos antigos de direitos autorais (tema 1.403): a interpretação dos negócios jurídicos firmados na era analógica diante das novas tecnologias digitais
1. INTRODUÇÃO
A passagem do vinil ao Spotify não representou apenas uma mudança no suporte de consumo musical, mas uma verdadeira revolução nas relações jurídicas que envolvem a exploração econômica das obras intelectuais. O streaming, ao substituir o modelo de propriedade de mídias físicas pelo acesso a acervos digitais mediante assinatura ou publicidade, desafiou estruturas normativas e contratuais concebidas sob o paradigma analógico .
O Supremo Tribunal Federal, ao afetar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.542.420/SP como representativo da controvérsia (Tema 1.403), assumiu a tarefa de definir, sob a perspectiva constitucional, os limites interpretativos dos contratos de cessão de direitos autorais firmados antes do surgimento das tecnologias digitais . A questão central, delimitada pelo relator Ministro Dias Toffoli, consiste em saber se tais contratos continuam válidos para a exploração de obras musicais em plataformas de streaming ou se a ausência de previsão expressa desses meios demanda nova autorização dos autores .
A controvérsia, que transcende os interesses das partes envolvidas — os artistas Roberto Carlos e Erasmo Carlos e a editora Fermata do Brasil —, atinge toda a cadeia da indústria fonográfica e coloca em tensão valores constitucionais de igual relevância: de um lado, a proteção aos direitos autorais como garantia fundamental do criador (art. 5º, XXVII e XXVIII, da CF/88); de outro, a segurança jurídica das relações contratuais e a proteção do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88) .
O presente artigo propõe uma análise aprofundada do Tema 1.403, percorrendo os fundamentos legais que disciplinam os direitos autorais, o histórico da controvérsia, os argumentos em disputa no STF, as principais correntes doutrinárias (com posições favoráveis e contrárias às teses em debate), o tratamento da matéria no direito comparado e as perspectivas para o julgamento.
2. FUNDAMENTOS LEGAIS E A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS AUTORAIS
2.1. O Direito Autoral como Garantia Fundamental
A Constituição Federal de 1988 elevou os direitos autorais à categoria de garantias fundamentais, inscrevendo-os no catálogo do artigo 5º. O inciso XXVII assegura aos autores o “direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar”. O inciso XXVIII, por sua vez, garante “a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas” e, especialmente para o debate em questão, “o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem” .
A inserção dos direitos autorais no título dos direitos e garantias fundamentais não é desprovida de consequências jurídicas. Como observa a doutrina constitucionalista, tais disposições configuram cláusulas pétreas implícitas, dotadas de aplicabilidade imediata e vinculação direta dos poderes públicos . Isso significa que qualquer interpretação legislativa ou contratual que esvazie o núcleo essencial desses direitos pode ser considerada inconstitucional.
O direito de fiscalização, em particular, assume centralidade na discussão sobre o streaming. Trata-se de prerrogativa que permite ao autor acompanhar a exploração econômica de sua obra, verificar a correção dos pagamentos recebidos e, quando necessário, opor-se a utilizações não autorizadas . Na audiência pública realizada no STF em outubro de 2025, o Instituto dos Advogados Brasileiros destacou que “a ausência de transparência por parte das plataformas transforma o direito de fiscalização em letra morta, impedindo o autor de exercer seu controle e de garantir sua participação econômica justa” .
2.2. A Lei de Direitos Autorais e o Princípio da Interpretação Restritiva
A Lei nº 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais) estabelece o marco regulatório infraconstitucional da matéria. Seu artigo 4º consagra o princípio da interpretação restritiva dos negócios jurídicos sobre direitos autorais, dispondo que “interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais” .
O dispositivo reproduz, com pequenas variações, o que já constava do artigo 3º da Lei nº 5.988/1973, aplicável aos contratos firmados anteriormente. A opção legislativa reflete a preocupação do sistema jurídico com a posição de vulnerabilidade do autor nas relações contratuais, evitando que cessões genéricas e imprecisas comprometam sua subsistência e sua liberdade criativa.
A doutrina especializada explica que o princípio da interpretação restritiva impõe ao intérprete a obrigação de não extrair do contrato obrigações que não estejam nele claramente expressas. Nas palavras de Carlos Alberto Bittar, “em matéria de direitos autorais, o silêncio não autoriza; ao contrário, milita em favor do autor, presumindo-se que o que não foi expressamente cedido permanece sob sua titularidade” .
2.3. O Código Civil e as Limitações às Cessões Genéricas
Os contratos objeto da controvérsia foram firmados entre 1964 e 1987, período de vigência do Código Civil de 1916. Referido diploma, em seu artigo 1.066, vedava expressamente as cessões genéricas e por prazo indeterminado de direitos autorais . A doutrina da época já interpretava a disposição como exigência de que os contratos especificassem, de modo claro e exaustivo, as modalidades de utilização da obra, sob pena de nulidade parcial.
O Código Civil de 2002, embora não reproduza a vedação específica, mantém o sistema de proteção ao contratante vulnerável por meio de dispositivos gerais, como a função social do contrato (art. 421) e a boa-fé objetiva (art. 422). Além disso, o artigo 423 determina que, nos contratos de adesão, “há cláusulas ambíguas ou contraditórias, adotar-se-á a interpretação mais favorável ao aderente” — posição que, no caso concreto, é ocupada pelos autores.
3. O TEMA 1.403 DO STF: DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E POSIÇÕES EM CONFRONTO
3.1. A Questão Submetida a Julgamento
O Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.542.420/SP teve origem em ação ajuizada por Roberto Carlos e pelo espólio de Erasmo Carlos contra a Editora e Importadora Musical Fermata do Brasil Ltda. Os autores pretendiam a revisão dos contratos de cessão de direitos autorais firmados entre 1964 e 1987, sob o fundamento de que tais instrumentos, concebidos para a exploração em formatos analógicos (LPs, CDs e DVDs), não abrangeriam as plataformas de streaming, tecnologia inexistente à época .
A pretensão foi julgada improcedente nas instâncias ordinárias, tendo o Tribunal de Justiça de São Paulo confirmado a sentença com base na interpretação de que os contratos teriam cedido à editora o direito de exploração “em todos os meios e formatos existentes e que vierem a existir” . Contra esse acórdão, interpôs-se recurso extraordinário, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF em 2024.
O ministro Dias Toffoli, ao manifestar-se pela repercussão geral, destacou que a controvérsia ultrapassa os interesses subjetivos das partes e atinge “toda a cadeia da indústria fonográfica e os direitos fundamentais dos autores, especialmente diante das transformações nas relações na era digital” . A tese a ser fixada servirá de referência para todos os processos semelhantes em curso no país, estimados em centenas, envolvendo artistas como Gilberto Gil, Leonardo e outros .
3.2. Os Argumentos dos Autores-Recorrentes
Os recorrentes sustentam, em síntese, que a exploração das obras em plataformas de streaming não está abrangida pelos contratos originais, devendo ser objeto de nova autorização, com a consequente revisão das condições de remuneração. Seus principais argumentos podem ser assim sistematizados:
a) Inaplicabilidade dos contratos a tecnologias inexistentes: Os contratos foram firmados em contexto no qual o consumo musical se dava por meio de suportes materiais (discos, fitas, CDs). O streaming, como modalidade de acesso imaterial, configura forma de exploração radicalmente diversa, não contemplada — nem contemplável — pelas cláusulas contratuais .
b) Princípio da interpretação restritiva: Tanto a Lei nº 5.988/73 quanto a Lei nº 9.610/98 determinam que os negócios jurídicos sobre direitos autorais sejam interpretados restritivamente. Dessa forma, a ausência de menção expressa aos meios digitais implica a exclusão desses meios do objeto da cessão .
c) Direito fundamental de fiscalização: O artigo 5º, XXVIII, da Constituição assegura aos autores o direito de fiscalizar o aproveitamento econômico de suas obras. A aplicação pura e simples dos contratos antigos, sem transparência quanto aos critérios de remuneração e ao número de execuções, viola essa prerrogativa constitucional .
d) Pagamentos irrisórios e ausência de prestação de contas: Os recorrentes apontam que os valores recebidos pela exploração digital são desproporcionais ao volume de reproduções. Como exemplo, mencionam o montante de R$ 4.454,81 relativo a milhares de execuções no trimestre agosto-outubro de 2018, o que evidenciaria a necessidade de renegociação .
e) Vedação às cessões perpétuas: Os contratos, ao não estabelecerem prazo determinado para a exploração, violariam a tradição jurídica brasileira que repele as obrigações perpétuas, permitindo ao autor resilir o vínculo quando demonstrada a onerosidade excessiva ou a desproporção superveniente .
3.3. Os Argumentos da Editora-Recorrida
A Fermata do Brasil, por sua vez, defende a validade plena dos contratos e a legalidade da exploração das obras em plataformas de streaming. Seus principais argumentos são:
a) Ato jurídico perfeito e direito adquirido: Os contratos, firmados sob a égide do Código Civil de 1916 e das leis então vigentes, constituem ato jurídico perfeito, protegido pelo artigo 5º, XXXVI, da Constituição e pelo artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. A superveniência de novas tecnologias não pode desconstituir relações jurídicas validamente constituídas .
b) Cessão definitiva e abrangente: Os contratos teriam cedido à editora o direito de exploração “em qualquer espécie ou por qualquer processo”, “em todos os meios e formatos existentes e que vierem a existir”. Tais cláusulas, ainda que genéricas, seriam suficientes para abarcar as novas tecnologias, por expressa previsão contratual .
c) Precedente do STJ no caso Gilberto Gil: A editora invoca o julgamento do AREsp 325.117, no qual o Superior Tribunal de Justiça negou pretensão semelhante do cantor Gilberto Gil. Na ocasião, a Corte entendeu que o mero arrependimento do contratante não autoriza a rescisão, especialmente quando o autor continua recebendo a remuneração pactuada e não há cláusula contratual que permita o desfazimento .
d) Segurança jurídica e previsibilidade: O reconhecimento da validade dos contratos é essencial para a segurança das relações jurídicas e para o funcionamento do mercado fonográfico, que se estrutura com base na estabilidade dos catálogos musicais. Permitir a revisão generalizada de contratos antigos geraria insegurança e incerteza para toda a cadeia produtiva .
e) Natureza da cessão como compra e venda: A editora sustenta que a cessão de direitos autorais assemelha-se à compra e venda, esgotando-se no momento da transferência. Uma vez efetivada a cessão, o autor não teria mais direito de questionar a exploração, exceto nas hipóteses legais de resolução contratual .
3.4. A Audiência Pública e os Debates no STF
Em 27 de outubro de 2025, o STF realizou audiência pública para ouvir especialistas, representantes setoriais e acadêmicos sobre a matéria . Foram 23 expositores, divididos em dois eixos principais: a exploração econômica de obras intelectuais na era digital e o direito de fiscalização sobre o uso dessas obras nas plataformas.
Os debates revelaram a complexidade da matéria e a pluralidade de visões existentes na comunidade jurídica e no setor musical. O quadro abaixo sintetiza as principais posições apresentadas:
| Expositor | Posição Sintetizada |
|---|---|
| Pedro Marcos Barbosa (OAB-RJ/PUC-Rio) | Defendeu o equilíbrio entre os seis lados da propriedade intelectual (autor, titular, Estado, consumidores, concorrentes e meio cultural), destacando a vulnerabilidade histórica do criador |
| Rodrigo Moraes Ferreira (UFBA) | Sustentou a inexistência de igualdade negocial entre autores e editoras, classificando como “farisaico” o discurso de liberdade contratual. Apresentou cálculos sobre contratos que vinculam autores por mais de 100 anos |
| Fernando José Gonçalves Acunha (Fermata) | Argumentou que a discussão não é sobre streaming, mas sobre a validade dos contratos antigos, protegidos pela legislação vigente à época |
| Erickson Marques (TJ-SP) | Distinguiu o sistema brasileiro (europeu-continental) do norte-americano, destacando que no Brasil os direitos morais do autor são intangíveis |
| Simone Lahorgue Nunes (FGV/RJ) | Defendeu que a Lei de Direitos Autorais é sólida e adequada; os problemas decorrem da má elaboração dos contratos, não de falhas legais |
| Marcos Wachowicz (UFPR) | Sustentou a necessidade de atualização legislativa, pois a LDA de 1998 não contempla o contexto digital. Destacou o papel dos algoritmos no “capitalismo de vigilância” |
| Milton Lucídio Leão Barcellos | Defendeu que contratos antigos não abrangem automaticamente o streaming, sendo necessária nova autorização expressa dos autores |
O ministro Dias Toffoli, ao encerrar a audiência, destacou a “relevância e qualidade das exposições”, que proporcionaram “compreensão mais ampla e concreta sobre o tema” e servirão para subsidiar o julgamento .