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Streaming e contratos antigos de direitos autorais (tema 1.403): a interpretação dos negócios jurídicos firmados na era analógica diante das novas tecnologias digitais

4. ABALIZADA DOUTRINA: POSIÇÕES FAVORÁVEIS E CONTRÁRIAS À REVISÃO DOS CONTRATOS

A doutrina brasileira tem se debruçado com profundidade sobre a tensão entre a proteção dos direitos autorais e a segurança jurídica dos contratos na era digital. Para uma compreensão abrangente da matéria, é essencial examinar as principais correntes doutrinárias, tanto aquelas que sustentam a necessidade de revisão dos contratos antigos (posição favorável aos autores) quanto as que defendem sua validade plena (posição favorável às editoras).

4.1. Posições Favoráveis à Revisão dos Contratos (Tese dos Autores)

4.1.1. A Posição de Marcos Wachowicz e a Insuficiência da LDA

O professor Marcos Wachowicz, da Universidade Federal do Paraná, é um dos mais destacados defensores da necessidade de atualização do marco interpretativo dos direitos autorais. Em exposição na audiência pública do STF, sustentou que a Lei 9.610/1998, concebida sob o paradigma analógico, “não contempla o contexto digital” e, portanto, “é insuficiente para lidar com os desafios trazidos pelas plataformas de streaming” .

Wachowicz argumenta que as plataformas digitais operam com base em algoritmos que “modulam e controlam o acesso e a circulação de conteúdos”, criando um “capitalismo de vigilância” no qual os dados comportamentais são extraídos e comercializados “muitas vezes sem reconhecimento ou remuneração adequada aos autores” . Nesse contexto, a aplicação mecânica dos contratos antigos perpetua a vulnerabilidade do criador e impede o exercício efetivo do direito de fiscalização.

Em obra conjunta com Bibiana Biscaia Virtuoso, Wachowicz sustenta que a gestão coletiva dos direitos autorais no ambiente digital demanda novos modelos de governança, com maior transparência e participação dos autores . A solução, para a corrente, passa pela reinterpretação constitucional dos contratos à luz da proteção fundamental do criador.

4.1.2. A Posição de Antônio Carlos Morato e a Assimetria Contratual

O advogado e professor da Universidade de São Paulo, Antônio Carlos Morato, também se manifestou na audiência pública defendendo que “as normas de direito autoral têm natureza pública e devem equilibrar a autonomia contratual e a proteção das partes mais frágeis, reconhecendo a assimetria entre autores e editoras” .

Para Morato, embora a segurança jurídica e a vinculação dos contratos sejam essenciais, “essas relações precisam ser interpretadas à luz do interesse social, da boa-fé e da dignidade do autor como trabalhador”. A tese converge com a posição do Instituto dos Advogados Brasileiros, que em parecer aprovado em outubro de 2025 defendeu que “cabe ao Supremo estabelecer um marco interpretativo que assegure a justa remuneração, a transparência e a capacidade de fiscalização dos autores, mitigando os efeitos do poder desproporcional exercido pelos oligopólios digitais” .

4.1.3. A Posição de Rodrigo Moraes Ferreira e a Vulnerabilidade Estrutural

O professor da Universidade Federal da Bahia, Rodrigo Moraes Ferreira, trouxe à audiência pública contribuição contundente ao afirmar que “nada é mais farisaico do que dizer que compositores e editores musicais negociam em condições de igualdade e liberdade” . Na prática, os autores seriam a parte vulnerável dos contratos de adesão, especialmente no início da carreira.

Ferreira apresentou cálculos demonstrando que artistas que firmam contratos de cessão definitiva quando jovens “podem permanecer vinculados por mais de 100 anos”, uma distorção que não se compatibiliza com a realidade das relações contratuais contemporâneas. A solução, para o autor, passa pelo reconhecimento da nulidade das cláusulas que estabelecem vínculos perpétuos ou excessivamente longos.

4.2. Posições Contrárias à Revisão dos Contratos (Tese das Editoras)

4.2.1. A Posição de Simone Lahorgue Nunes e a Solidez da LDA

Em posição diametralmente oposta, a professora da Fundação Getulio Vargas do Rio de Janeiro, Simone Lahorgue Nunes, defendeu na audiência pública que “a Lei de Direitos Autorais brasileira é sólida e adequada ao contexto digital” . Segundo ela, os problemas de remuneração dos artistas “não se devem a falhas legais, mas à má elaboração e execução dos contratos”.

Nunes sustenta a importância de distinguir o direito autoral da liberdade contratual. Enquanto o primeiro é protegido constitucionalmente, a segunda deve ser respeitada como expressão da autonomia privada. A revisão generalizada de contratos antigos, por mero arrependimento ou em razão de mudanças tecnológicas, comprometeria a segurança jurídica e a previsibilidade necessárias ao funcionamento do mercado.

4.2.2. A Posição de Fernando José Gonçalves Acunha e o Ato Jurídico Perfeito

O advogado da Fermata do Brasil, Fernando José Gonçalves Acunha, sustenta que a controvérsia não diz respeito às plataformas de streaming, mas “da validade dos contratos antigos, protegidos pela legislação vigente na época de sua realização” . Segundo ele, as editoras atuam em parceria com os autores, utilizando as plataformas para consolidar relatórios de execução e assegurar pagamentos corretos.

Acunha invoca a proteção constitucional do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI) e argumenta que “o fato de os tempos terem mudado e se digitalizado não deslegitima um contrato perfeito” . A cessão, em sua visão, esgota-se no momento da transferência e não comporta resilição unilateral.

4.2.3. A Posição dos Precedentes do STJ: Gilberto Gil e a Força Obrigatória dos Contratos

Embora não se trate propriamente de doutrina, o precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp 325.117 (Rel. Min. Villas Bôas Cueva) exerce influência significativa no debate. No caso Gilberto Gil, a Corte negou pedido de rescisão contratual com fundamentos que as editoras invocam como paradigma: (a) o mero arrependimento do contratante não autoriza a extinção do vínculo; (b) não há cláusula contratual que permita o arrependimento; (c) o autor não nega estar recebendo a remuneração pactuada; e (d) incide o princípio pacta sunt servanda .

4.3. A Posição Conciliatória: Interpretação Constitucional dos Contratos

Uma terceira corrente doutrinária, que ganha força nos debates acadêmicos mais recentes, propõe uma solução conciliatória: a interpretação constitucional dos contratos de direitos autorais.

Essa posição, defendida por autores como Paula Heleno Vergueiro (relatora do parecer do IAB) e pelos processualistas Fredie Didier Jr., Hermes Zaneti Jr. e Rafael Oliveira, sustenta que a solução para a crise do sistema autoral não está na invalidação generalizada dos contratos antigos, tampouco na sua aplicação mecânica, mas na reinterpretação desses instrumentos à luz dos valores constitucionais .

Para essa corrente, o direito autoral é um direito fundamental, e como tal deve orientar a interpretação de todos os negócios jurídicos que o envolvam. Assim, mesmo os contratos que não preveem expressamente as novas tecnologias podem ser aplicados, desde que assegurados ao autor (a) o direito à informação transparente sobre a exploração; (b) o direito à fiscalização efetiva; e (c) o direito a uma remuneração proporcional e equitativa.

Trata-se, em última análise, de aplicar ao direito autoral a teoria da constitucionalização do direito civil, que impõe a releitura das categorias contratuais à luz dos direitos fundamentais e dos princípios da função social e da boa-fé objetiva.

5. DIREITO COMPARADO

A análise do direito comparado revela diferentes formas de tratamento da tensão entre contratos antigos e novas tecnologias, bem como distintos modelos de proteção dos direitos autorais no ambiente digital.

5.1. O Direito Europeu: A Tradição do Droit d’Auteur

Os países de tradição romano-germânica, notadamente França, Alemanha, Espanha, Itália e Portugal, compartilham com o Brasil o modelo do “direito de autor” (droit d’auteur), que privilegia a proteção do criador e reconhece a existência de direitos morais intransmissíveis e irrenunciáveis .

Na França, berço da tradição autoralista, o Código da Propriedade Intelectual estabelece que os contratos de cessão devem especificar, de modo detalhado, as modalidades de exploração da obra (art. L131-3). A jurisprudência da Cour de Cassation tem entendido que a utilização da obra em novas tecnologias não previstas no contrato depende de autorização específica do autor, sob pena de violação de seus direitos morais e patrimoniais.

Na Alemanha, a Urheberrechtsgesetz (Lei de Direitos Autorais) estabelece, em seu § 31, que a cessão para formas de utilização não conhecidas no momento da contratação somente produz efeitos se for celebrada por escrito e se o autor tiver direito à remuneração equitativa por essa nova forma de exploração.

A Diretiva Europeia 2019/790 (Diretiva dos Direitos Autorais no Mercado Único Digital), incorporada pelas legislações nacionais dos Estados-membros, estabelece regras específicas para a transparência nas relações entre autores e editoras (artigos 18 a 23), determinando que os autores devem receber informações periódicas, atualizadas e relevantes sobre a exploração de suas obras.

5.2. O Direito Norte-Americano: O Copyright e a Liberdade Contratual

Os Estados Unidos, sede da maioria das plataformas de streaming, adotam o sistema do copyright, que historicamente privilegia o aspecto econômico e patrimonial em detrimento dos direitos morais . O desembargador Erickson Marques, do TJ-SP, destacou na audiência pública que “lá, o aspecto econômico e patrimonial prevalece. Mas não podemos esquecer que, no Brasil, o regime é outro: nossos direitos autorais seguem o modelo europeu do direito de autor” .

No direito norte-americano, a liberdade contratual é ampla, e as cessões de direitos autorais tendem a ser interpretadas de modo extensivo, abrangendo as novas tecnologias como desdobramento natural das formas de exploração originalmente contratadas. A ausência de previsão expressa não impede, por si só, a utilização em novos meios, desde que não haja cláusula contratual em contrário.

5.3. O Direito Espanhol: A Reforma da Ley de Propiedad Intelectual

A Espanha, que compartilha com o Brasil a tradição do direito de autor, passou por importante reforma legislativa em 2014 (Ley 21/2014), que modificou o Texto Refundido da Ley de Propiedad Intelectual. A reforma introduziu regras específicas para a remuneração dos autores pela exploração digital de suas obras, estabelecendo o direito a uma remuneração equitativa e inalienável pela comunicação pública em plataformas digitais.

O artigo 90 da LPI espanhola determina que, nos contratos de cessão, “a transmissão de direitos para modalidades de exploração não conhecidas no momento da cessão não produzirá efeitos se não tiver sido pactuada expressamente”. Trata-se de solução legislativa que se aproxima da tese defendida pelos autores brasileiros.

5.4. O Direito Italiano: A Legge sul Diritto d’Autore

A Itália, por meio da Legge 633/1941 (Legge sul Diritto d’Autore), estabelece em seu artigo 119 que os contratos de cessão devem indicar especificamente as formas de utilização da obra. A jurisprudência italiana tem interpretado restritivamente as cláusulas contratuais, exigindo autorização expressa para a utilização em meios não previstos originalmente.

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