5.5. O Direito Português: O Código do Direito de Autor
Portugal, em seu Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, estabelece no artigo 45 que “a cessão ou a autorização só abrange as formas de utilização que nela estejam expressamente previstas”. O dispositivo é complementado pelo artigo 46, que determina a nulidade das cláusulas que importem “cessão global de obras futuras ou de modalidades de utilização ainda não conhecidas”.
5.6. Síntese Comparativa
O quadro abaixo sintetiza o tratamento da matéria nos países analisados:
| País | Sistema | Exigência de Previsão Expressa para Novas Tecnologias |
|---|---|---|
| França | Direito de autor | Sim, por exigência legal e jurisprudencial |
| Alemanha | Direito de autor | Sim, com exigência de forma escrita e remuneração equitativa |
| Espanha | Direito de autor | Sim, com previsão legal expressa desde 2014 |
| Itália | Direito de autor | Sim, por interpretação jurisprudencial restritiva |
| Portugal | Direito de autor | Sim, com nulidade das cessões de modalidades não conhecidas |
| Estados Unidos | Copyright | Não, em regra (interpretação extensiva) |
A análise comparativa revela que, nos países de tradição romano-germânica — da qual o Brasil é herdeiro —, a tendência é exigir autorização expressa para a utilização de obras em novas tecnologias não previstas nos contratos originais. A posição brasileira, portanto, alinha-se à experiência europeia continental, e não ao modelo norte-americano.
6. O JULGAMENTO DO STF: PERSPECTIVAS E IMPLICAÇÕES
6.1. O Estado do Julgamento
Até o momento, o Tema 1.403 encontra-se em fase de instrução, tendo sido realizada a audiência pública em outubro de 2025 . Não há previsão oficial para a inclusão do processo em pauta de julgamento, mas a expectativa é de que o mérito seja apreciado ao longo de 2026.
O ministro relator, Dias Toffoli, tem demonstrado especial interesse na matéria, destacando que “a criatividade e a produção artística são expressões da soberania cultural brasileira e projetam o país no cenário internacional” .
6.2. Possíveis Teses a Serem Fixadas
Com base nos debates realizados e na posição histórica do STF em matérias de direitos fundamentais, é possível antecipar algumas linhas de decisão:
Tese 1 (Favorável aos Autores): O STF pode fixar entendimento de que os contratos de cessão de direitos autorais, mesmo aqueles que utilizam cláusulas genéricas (“todos os meios existentes e que vierem a existir”), não abrangem automaticamente as novas tecnologias de exploração. A ausência de previsão expressa, aliada ao princípio da interpretação restritiva (art. 4º da LDA) e ao direito fundamental de fiscalização (art. 5º, XXVIII, da CF), implica a necessidade de nova autorização e renegociação das condições de remuneração.
Tese 2 (Favorável às Editoras): O STF pode entender que a proteção constitucional do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI) e da segurança jurídica impede a revisão generalizada de contratos antigos por mera mudança tecnológica. As cláusulas que preveem a exploração em todos os meios seriam válidas e eficazes, desde que respeitados os direitos mínimos do autor (informação, fiscalização e remuneração equitativa).
Tese 3 (Conciliatória): O STF pode adotar posição intermediária, reconhecendo a validade dos contratos antigos, mas condicionando sua aplicação às novas tecnologias ao respeito a standards constitucionais mínimos: (a) transparência na prestação de contas; (b) direito de fiscalização efetivo; (c) remuneração proporcional e equitativa; e (d) possibilidade de revisão quando demonstrada a onerosidade excessiva superveniente.
Esta última posição, que encontra respaldo na doutrina da constitucionalização do direito civil e em precedentes da Corte sobre a revisão de contratos em contextos de mudança superveniente, parece a mais alinhada à tradição do STF de buscar soluções de equilíbrio.
6.3. Implicações Práticas da Decisão
A decisão do STF no Tema 1.403 terá repercussões profundas no mercado fonográfico e nas relações entre autores e editoras:
Para os autores e seus herdeiros: A eventual fixação de tese favorável à revisão dos contratos representará a possibilidade de renegociação de condições historicamente desfavoráveis, com impacto direto na remuneração pela exploração digital de seus catálogos.
Para as editoras: Uma decisão que imponha a revisão generalizada dos contratos antigos pode representar a desestabilização de modelos de negócio estruturados há décadas, com impacto na precificação de ativos e na segurança jurídica das relações contratuais.
Para o mercado fonográfico: A decisão estabelecerá as regras do jogo para a exploração de catálogos históricos no ambiente digital, afetando a posição competitiva das plataformas de streaming, das editoras e dos próprios artistas.
Para o sistema de justiça: A tese fixada servirá de referência para centenas de processos semelhantes em curso, racionalizando a prestação jurisdicional e evitando decisões conflitantes.
7. CONCLUSÃO
O Tema 1.403 do Supremo Tribunal Federal representa um dos mais importantes julgamentos da Corte na área dos direitos autorais e da propriedade intelectual. Ao decidir sobre a validade dos contratos antigos de cessão de direitos autorais para a exploração em plataformas de streaming, o STF será chamado a equilibrar valores constitucionais de primeira grandeza: de um lado, a proteção ao criador e seu direito fundamental de fiscalizar o aproveitamento econômico da obra; de outro, a segurança jurídica das relações contratuais e a proteção do ato jurídico perfeito.
A controvérsia, que tem como pano de fundo a trajetória artística de Roberto Carlos e Erasmo Carlos, transcende em muito os interesses das partes envolvidas. Ela coloca em questão o próprio sentido da proteção autoral na era digital: se os contratos, concebidos em um mundo de discos de vinil e fitas cassete, podem ser mecanicamente transportados para o universo do streaming, ou se as profundas transformações tecnológicas e econômicas impõem sua reinterpretação à luz dos valores constitucionais.
O direito comparado oferece pistas importantes: nos países de tradição romano-germânica, da qual o Brasil é herdeiro, a tendência é exigir autorização expressa para a exploração em novas tecnologias não previstas nos contratos originais. A doutrina, por sua vez, divide-se entre os que defendem a intangibilidade dos contratos antigos (com base no ato jurídico perfeito) e os que sustentam a necessidade de sua revisão (com base na proteção fundamental do autor).
A solução mais promissora, a que tem sido construída nos debates acadêmicos e na audiência pública do STF, aponta para um caminho conciliatório: a interpretação constitucional dos contratos de direitos autorais. Isso significa reconhecer a validade dos instrumentos firmados no passado, mas condicionar sua aplicação às novas tecnologias ao respeito a standards mínimos de transparência, fiscalização e remuneração equitativa. Trata-se, em última análise, de aplicar ao direito autoral a teoria da constitucionalização do direito civil, que impõe a releitura das categorias contratuais à luz dos direitos fundamentais e dos princípios da função social e da boa-fé objetiva.
Quando o julgamento for definitivamente concluído, a decisão do STF se consolidará como marco interpretativo fundamental para o sistema de direitos autorais brasileiro, contribuindo para a segurança jurídica e para a realização dos valores constitucionais em jogo — e, quem sabe, permitindo que, do vinil ao Spotify, a música continue a ser, como queria o ministro Toffoli, “expressão da soberania cultural brasileira”.
Autor de Pesquisa Ivair Ximenes Lopes
FONTES
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BRASIL. Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973. Regula os direitos autorais e dá outras providências.
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BRASIL. Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
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BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.
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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.542.420/SP (Tema 1.403). Relator: Ministro Dias Toffoli.
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UNIÃO EUROPEIA. Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital.