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Streaming e contratos antigos de direitos autorais (tema 1.403): a interpretação dos negócios jurídicos firmados na era analógica diante das novas tecnologias digitais

5.5. O Direito Português: O Código do Direito de Autor

Portugal, em seu Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, estabelece no artigo 45 que “a cessão ou a autorização só abrange as formas de utilização que nela estejam expressamente previstas”. O dispositivo é complementado pelo artigo 46, que determina a nulidade das cláusulas que importem “cessão global de obras futuras ou de modalidades de utilização ainda não conhecidas”.

5.6. Síntese Comparativa

O quadro abaixo sintetiza o tratamento da matéria nos países analisados:

País Sistema Exigência de Previsão Expressa para Novas Tecnologias
França Direito de autor Sim, por exigência legal e jurisprudencial
Alemanha Direito de autor Sim, com exigência de forma escrita e remuneração equitativa
Espanha Direito de autor Sim, com previsão legal expressa desde 2014
Itália Direito de autor Sim, por interpretação jurisprudencial restritiva
Portugal Direito de autor Sim, com nulidade das cessões de modalidades não conhecidas
Estados Unidos Copyright Não, em regra (interpretação extensiva)

A análise comparativa revela que, nos países de tradição romano-germânica — da qual o Brasil é herdeiro —, a tendência é exigir autorização expressa para a utilização de obras em novas tecnologias não previstas nos contratos originais. A posição brasileira, portanto, alinha-se à experiência europeia continental, e não ao modelo norte-americano.

6. O JULGAMENTO DO STF: PERSPECTIVAS E IMPLICAÇÕES

6.1. O Estado do Julgamento

Até o momento, o Tema 1.403 encontra-se em fase de instrução, tendo sido realizada a audiência pública em outubro de 2025 . Não há previsão oficial para a inclusão do processo em pauta de julgamento, mas a expectativa é de que o mérito seja apreciado ao longo de 2026.

O ministro relator, Dias Toffoli, tem demonstrado especial interesse na matéria, destacando que “a criatividade e a produção artística são expressões da soberania cultural brasileira e projetam o país no cenário internacional” .

6.2. Possíveis Teses a Serem Fixadas

Com base nos debates realizados e na posição histórica do STF em matérias de direitos fundamentais, é possível antecipar algumas linhas de decisão:

Tese 1 (Favorável aos Autores): O STF pode fixar entendimento de que os contratos de cessão de direitos autorais, mesmo aqueles que utilizam cláusulas genéricas (“todos os meios existentes e que vierem a existir”), não abrangem automaticamente as novas tecnologias de exploração. A ausência de previsão expressa, aliada ao princípio da interpretação restritiva (art. 4º da LDA) e ao direito fundamental de fiscalização (art. 5º, XXVIII, da CF), implica a necessidade de nova autorização e renegociação das condições de remuneração.

Tese 2 (Favorável às Editoras): O STF pode entender que a proteção constitucional do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI) e da segurança jurídica impede a revisão generalizada de contratos antigos por mera mudança tecnológica. As cláusulas que preveem a exploração em todos os meios seriam válidas e eficazes, desde que respeitados os direitos mínimos do autor (informação, fiscalização e remuneração equitativa).

Tese 3 (Conciliatória): O STF pode adotar posição intermediária, reconhecendo a validade dos contratos antigos, mas condicionando sua aplicação às novas tecnologias ao respeito a standards constitucionais mínimos: (a) transparência na prestação de contas; (b) direito de fiscalização efetivo; (c) remuneração proporcional e equitativa; e (d) possibilidade de revisão quando demonstrada a onerosidade excessiva superveniente.

Esta última posição, que encontra respaldo na doutrina da constitucionalização do direito civil e em precedentes da Corte sobre a revisão de contratos em contextos de mudança superveniente, parece a mais alinhada à tradição do STF de buscar soluções de equilíbrio.

6.3. Implicações Práticas da Decisão

A decisão do STF no Tema 1.403 terá repercussões profundas no mercado fonográfico e nas relações entre autores e editoras:

Para os autores e seus herdeiros: A eventual fixação de tese favorável à revisão dos contratos representará a possibilidade de renegociação de condições historicamente desfavoráveis, com impacto direto na remuneração pela exploração digital de seus catálogos.

Para as editoras: Uma decisão que imponha a revisão generalizada dos contratos antigos pode representar a desestabilização de modelos de negócio estruturados há décadas, com impacto na precificação de ativos e na segurança jurídica das relações contratuais.

Para o mercado fonográfico: A decisão estabelecerá as regras do jogo para a exploração de catálogos históricos no ambiente digital, afetando a posição competitiva das plataformas de streaming, das editoras e dos próprios artistas.

Para o sistema de justiça: A tese fixada servirá de referência para centenas de processos semelhantes em curso, racionalizando a prestação jurisdicional e evitando decisões conflitantes.

7. CONCLUSÃO

O Tema 1.403 do Supremo Tribunal Federal representa um dos mais importantes julgamentos da Corte na área dos direitos autorais e da propriedade intelectual. Ao decidir sobre a validade dos contratos antigos de cessão de direitos autorais para a exploração em plataformas de streaming, o STF será chamado a equilibrar valores constitucionais de primeira grandeza: de um lado, a proteção ao criador e seu direito fundamental de fiscalizar o aproveitamento econômico da obra; de outro, a segurança jurídica das relações contratuais e a proteção do ato jurídico perfeito.

A controvérsia, que tem como pano de fundo a trajetória artística de Roberto Carlos e Erasmo Carlos, transcende em muito os interesses das partes envolvidas. Ela coloca em questão o próprio sentido da proteção autoral na era digital: se os contratos, concebidos em um mundo de discos de vinil e fitas cassete, podem ser mecanicamente transportados para o universo do streaming, ou se as profundas transformações tecnológicas e econômicas impõem sua reinterpretação à luz dos valores constitucionais.

O direito comparado oferece pistas importantes: nos países de tradição romano-germânica, da qual o Brasil é herdeiro, a tendência é exigir autorização expressa para a exploração em novas tecnologias não previstas nos contratos originais. A doutrina, por sua vez, divide-se entre os que defendem a intangibilidade dos contratos antigos (com base no ato jurídico perfeito) e os que sustentam a necessidade de sua revisão (com base na proteção fundamental do autor).

A solução mais promissora, a que tem sido construída nos debates acadêmicos e na audiência pública do STF, aponta para um caminho conciliatório: a interpretação constitucional dos contratos de direitos autorais. Isso significa reconhecer a validade dos instrumentos firmados no passado, mas condicionar sua aplicação às novas tecnologias ao respeito a standards mínimos de transparência, fiscalização e remuneração equitativa. Trata-se, em última análise, de aplicar ao direito autoral a teoria da constitucionalização do direito civil, que impõe a releitura das categorias contratuais à luz dos direitos fundamentais e dos princípios da função social e da boa-fé objetiva.

Quando o julgamento for definitivamente concluído, a decisão do STF se consolidará como marco interpretativo fundamental para o sistema de direitos autorais brasileiro, contribuindo para a segurança jurídica e para a realização dos valores constitucionais em jogo — e, quem sabe, permitindo que, do vinil ao Spotify, a música continue a ser, como queria o ministro Toffoli, “expressão da soberania cultural brasileira”.

Autor de Pesquisa Ivair Ximenes Lopes

FONTES

  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

  • BRASIL. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.

  • BRASIL. Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973. Regula os direitos autorais e dá outras providências.

  • BRASIL. Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

  • BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.542.420/SP (Tema 1.403). Relator: Ministro Dias Toffoli.

  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo em Recurso Especial nº 325.117/RJ. Relator: Ministro Villas Bôas Cueva. Julgado em 2013.

  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Notícias. Especialistas e representantes setoriais defendem pontos de vista no STF sobre direitos autorais na era do streaming. 27 out. 2025.

  • BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Núcleo de Gerenciamento de Precedentes. STF vai decidir se contratos antigos de Roberto e Erasmo Carlos valem na era do streaming. Comunicado de 22 jun. 2025.

  • CONJUR. Direitos autorais e plataformas de streaming: contratos acompanham tecnologia? 10 jul. 2025.

  • INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS. IAB defende atualização do marco interpretativo da legislação autoral infraconstitucional. 8 out. 2025.

  • GEDAI/UFPR. STF Audiência Pública – Questão de repercussão geral Direito Autoral e Plataformas de Streaming. 26 out. 2025.

  • MIGALHAS. Do vinil ao Spotify: STF discutirá fiscalização autoral nas plataformas. 18 jun. 2025.

  • REVISTA DO TRF1. Direitos culturais e direitos autorais: seus conflitos perante as novas tecnologias. v. 36, n. 4, 2024.

  • REVISTA PRERRÔ. A aplicação da teoria do processo estrutural à reorganização do sistema de propriedade intelectual na era digital. 9 nov. 2025.

  • REVISTA CONTRIBUCIONES A LAS CIENCIAS SOCIALES. Direitos autorais na era do streaming: desafios e perspectivas para a propriedade intelectual. v. 18, n. 1, 2025.

  • BITTAR, Carlos Alberto. Direito de autor. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2015.

  • WACHOWICZ, Marcos; VIRTUOSO, Bibiana Biscaia. A gestão coletiva dos direitos autorais e o streaming. P2P & INOVAÇÃO, Rio de Janeiro, v. 4, n. 1, p. 4-17, 2018.

  • FRANÇA. Code de la Propriété Intellectuelle.

  • ALEMANHA. Urheberrechtsgesetz.

  • ESPANHA. Real Decreto Legislativo 1/1996, de 12 de abril, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley de Propiedad Intelectual.

  • ITÁLIA. Legge 22 aprile 1941, n. 633. Protezione del diritto d’autore e di altri diritti connessi al suo esercizio.

  • PORTUGAL. Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

  • UNIÃO EUROPEIA. Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital.

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