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TST Escritórios de advocacia não podem arcar com as despesas processuais em nome de seus clientes

TST Escritórios de advocacia não podem arcar com as despesas processuais em nome de seus clientes

Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou que escritórios de advocacia não podem arcar com as despesas processuais em nome de seus clientes.

Essa decisão foi destacada pelo ministro Maurício Godinho Delgado, que manteve a decisão de segunda instância ao rejeitar um recurso cujas despesas foram pagas pelo escritório de advocacia que representava a empresa ré.

A ação trabalhista em questão foi movida contra um aplicativo de transporte individual, onde a autora solicitava o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, participação nos lucros e outros direitos. Parte dos pedidos foi aceita pela 7ª Vara do Trabalho de Belém. No entanto, ao recorrer, a empresa teve seu recurso rejeitado por falta de pagamento das custas processuais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) observou que os valores foram pagos pelo escritório que representava a ré, o que foi considerado inválido, pois a banca não é parte do processo.

No TST, o ministro Delgado ressaltou que a decisão do TRT-8 estava fundamentada de forma suficiente, com um exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e referência expressa às regras jurídicas aplicáveis. Ele destacou que, mesmo que autorizado pelo cliente, um escritório de advocacia não pode pagar as despesas processuais, pois isso contraria a jurisprudência do tribunal.

Essa decisão serve como um alerta para escritórios de advocacia e seus clientes, enfatizando a importância de que cada parte assuma suas respectivas responsabilidades financeiras no processo judicial.

CÓDIGO DE ÉTICA

O Código de Ética e Disciplina da OAB expressamente proíbe que advogados ofereçam custear despesas processuais de seus clientes como forma de atraí-los, por considerar tal conduta como captação de clientela e concorrência desleal. Segundo o artigo 34, inciso IV, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), constitui infração disciplinar “angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros”.

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