STJ – REsp 1.338.214/MT
Afirmou que o provedor só responde após ciência inequívoca e inércia.
STJ – REsp 1.660.168/RJ
Reconheceu dever de remoção célere de conteúdo ilícito após notificação judicial.
Entretanto, há distinção relevante: o debate sobre design viciante não envolve apenas conteúdo de terceiros, mas possível defeito estrutural do serviço.
Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (arts. 12 e 14), poderia ser arguida responsabilidade por defeito de serviço quando a arquitetura da plataforma induz comportamento prejudicial previsível.
4. Design viciante como possível defeito de serviço
O conceito de “dark patterns” e design persuasivo é amplamente discutido na literatura internacional. Se comprovado que a plataforma:
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Estrutura algoritmos para maximizar dependência;
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Direciona conteúdo sensível a menores;
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Explora vulnerabilidade psicológica previsível;
poder-se-ia argumentar violação ao dever de segurança do fornecedor.
O STJ já reconheceu que serviços digitais se submetem ao CDC:
STJ – REsp 1.634.851/SC
Reafirmou aplicabilidade do CDC a serviços digitais quando caracterizada relação de consumo.
A vulnerabilidade do menor é presumida e reforçada pelo ECA.
5. Debate doutrinário nacional
Doutrina favorável à responsabilização ampliada
Danilo Doneda defende que plataformas digitais exercem poder estrutural e devem observar deveres reforçados de transparência e accountability, especialmente quanto a públicos vulneráveis.
Laura Schertel Mendes sustenta que práticas de manipulação comportamental podem configurar violação à boa-fé objetiva e ao dever de informação.
Doutrina contrária à ampliação excessiva
Ronaldo Lemos argumenta que a responsabilização ampla pode gerar censura privada e inibir inovação tecnológica.
Eduardo Mendonça sustenta que a liberdade de expressão e a arquitetura aberta da internet exigem cautela na imposição de deveres estruturais amplos às plataformas.
O debate revela tensão entre proteção integral e liberdade digital.
6. Direito comparado
União Europeia
O Digital Services Act (DSA) impõe deveres específicos para proteção de menores, inclusive restrições a publicidade direcionada e avaliação de risco sistêmico.