Estados Unidos
Diversos estados aprovaram leis inspiradas no Age-Appropriate Design Code, exigindo design adequado à idade.
Reino Unido
O Age Appropriate Design Code estabelece padrões obrigatórios para plataformas que operam com dados de menores.
Esses modelos reconhecem que o risco não está apenas no conteúdo, mas na arquitetura do sistema.
7. Responsabilidade civil: critérios possíveis
Para eventual responsabilização das plataformas por design viciante envolvendo menores, seria necessário demonstrar:
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Existência de defeito estrutural no serviço;
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Previsibilidade do dano;
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Nexo causal entre arquitetura algorítmica e prejuízo concreto;
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Violação ao melhor interesse da criança.
O STF tem enfatizado que direitos fundamentais devem ser interpretados de forma harmonizada. No caso dos menores, o art. 227 tende a conferir peso normativo elevado à proteção.
Conclusão
O uso de redes sociais por menores coloca o Direito diante de novo paradigma: a responsabilidade não se limita ao conteúdo ilícito publicado por terceiros, mas pode alcançar o próprio design da plataforma.
A jurisprudência do STF e do STJ ainda está em evolução quanto à responsabilização estrutural. Contudo, a conjugação entre:
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Proteção integral da criança (art. 227, CF);
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Aplicabilidade do CDC;
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Direito fundamental à proteção de dados;
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Experiência regulatória internacional;
indica tendência de fortalecimento do dever de cuidado das plataformas.
O design viciante, se comprovado como prática que explora vulnerabilidade infantil, pode sim constituir fundamento jurídico para responsabilização — desde que demonstrado defeito de serviço e nexo causal.
O desafio está em equilibrar proteção integral e liberdade digital sem transformar o ambiente online em espaço de censura preventiva.
Ivair Ximenes Lopes
Fontes
Constituição Federal, art. 227.
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).
Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014).
STF, ADPF 130.
STF, RE 1.037.396 (Tema 987).
STF, ADI 6.387.
STJ, REsp 1.338.214/MT.
STJ, REsp 1.660.168/RJ.
STJ, REsp 1.634.851/SC.
DONEDA, Danilo. Da Privacidade à Proteção de Dados Pessoais.
MENDES, Laura Schertel. Privacidade, Proteção de Dados e Defesa do Consumidor.
LEMOS, Ronaldo. Direito, Tecnologia e Inovação.
MENDONÇA, Eduardo. Liberdade de Expressão na Era Digital.
Digital Services Act – União Europeia.
Age Appropriate Design Code – Reino Unido.
Leis estaduais norte-americanas sobre proteção digital infantil.