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A Complexidade Tributária dos Prêmios no Direito do Trabalho e no Direito Tributário

A Complexidade Tributária dos Prêmios no Direito do Trabalho e no Direito Tributário

(Pós-Reforma Trabalhista e Solução de Consulta COSIT nº 10/2026)

1. Introdução

A tributação dos prêmios pagos aos empregados sempre foi tema sensível no Direito do Trabalho e no Direito Tributário. A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) buscou conferir maior flexibilidade remuneratória às empresas, ao afastar, em determinadas hipóteses, a natureza salarial dos prêmios. Contudo, a interpretação restritiva adotada pela Receita Federal do Brasil, especialmente na Solução de Consulta COSIT nº 10/2026, reacendeu o debate e trouxe novos riscos jurídicos e fiscais ao tema.

Assim é necessário percorrer um percurso normativo e interpretativo, revelando o distanciamento entre a intenção legislativa e a leitura administrativa posterior.

2. O cenário antes da Reforma Trabalhista

Sob a égide da CLT anterior à Lei nº 13.467/2017, os prêmios pagos de forma habitual eram, via de regra, considerados salário. Como consequência:

  • Integravam a base de cálculo do FGTS;

  • Sofriam incidência de INSS;

  • Geravam reflexos em férias, 13º salário, aviso-prévio e demais verbas trabalhistas.

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho era firme no sentido de que a habitualidade bastava para conferir natureza salarial à parcela, ainda que rotulada como “prêmio” ou “gratificação” (art. 457 da CLT, redação anterior).

3. A Reforma Trabalhista e a mudança legislativa

Com a Reforma Trabalhista, o art. 457 da CLT foi substancialmente alterado. O §4º passou a prever expressamente que:

“As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado.”

O legislador buscou, de forma clara, desvincular o prêmio do salário, desde que atendidos certos requisitos, destacados inclusive na imagem analisada:

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