Impenhorabilidade do Bem de Família e Averbação Premonitória
Limites da execução e reflexos práticos à luz do REsp nº 2.181.378/STJ
1. Introdução
A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/1990, constitui uma das mais relevantes garantias patrimoniais do ordenamento jurídico brasileiro, diretamente vinculada à proteção da moradia, da dignidade da pessoa humana e da entidade familiar. Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.181.378, reafirmou a amplitude dessa proteção ao reconhecer a incompatibilidade da averbação premonitória quando incidente sobre imóvel manifestamente impenhorável.
O precedente reacende o debate sobre os limites da atividade executiva, especialmente no âmbito do Direito Bancário, e exige reflexão equilibrada entre a efetividade da execução e a preservação de direitos fundamentais.
2. O bem de família e sua natureza jurídica
A Lei nº 8.009/90 estabelece, como regra, a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, ressalvadas hipóteses expressamente previstas em lei. Trata-se de proteção objetiva, que independe da condição econômica do devedor ou da natureza da dívida.
A doutrina é uníssona ao reconhecer que o bem de família legal possui natureza de norma de ordem pública.
Para Silvio de Salvo Venosa, a impenhorabilidade visa “assegurar um patrimônio mínimo indispensável à sobrevivência digna da família”.
No mesmo sentido, Maria Berenice Dias ressalta que a moradia integra o conteúdo essencial do princípio da dignidade da pessoa humana, não podendo ser esvaziada por meios indiretos.
O STF, em reiterados julgados, tem afirmado que a proteção do bem de família encontra fundamento direto nos arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal, não se tratando de privilégio patrimonial, mas de garantia existencial.
3. A averbação premonitória e sua função no processo executivo
A averbação premonitória, prevista no art. 828 do CPC, permite ao exequente averbar, na matrícula do imóvel, a existência de execução em curso, com o objetivo de:
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dar publicidade à demanda;
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prevenir fraudes à execução;
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resguardar a eficácia de futura penhora.
Embora não constitua penhora em sentido técnico, a medida produz efeitos concretos, como a restrição à circulação do bem e o desestímulo à sua alienação.