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Liberalidade do empregador;
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Desempenho extraordinário do empregado;
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Não habitualidade (elemento que, embora relativizado pela lei, permaneceu relevante na interpretação administrativa).
Nesse novo modelo, o prêmio não geraria:
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Incidência de FGTS;
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Incidência de INSS;
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Reflexos trabalhistas;
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IRRF apenas quando expressamente previsto na legislação tributária.
4. A Solução de Consulta COSIT nº 10/2026 e a interpretação restritiva
O ponto de inflexão surge com a Solução de Consulta COSIT nº 10/2026, na qual a Receita Federal adota interpretação significativamente mais restritiva do conceito de prêmio.
Dois questionamentos centrais são destacados na imagem:
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O que é “extraordinário”?
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O que significa “não habitual”? – denominado, de forma crítica, como “o gargalo”.
A COSIT entendeu que:
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Prêmio pago por atingir metas ordinárias, esperadas ou inerentes ao contrato de trabalho não se enquadra como prêmio do art. 457, §4º;
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Pagamentos recorrentes, ainda que vinculados a desempenho, podem ser considerados habituais, atraindo a natureza salarial;
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Prêmios pagos mais de uma vez ao ano, ou vinculados a indicadores previsíveis, podem ser requalificados como salário.
Na prática, a Receita passa a exigir um desempenho acima do esperado, não apenas o cumprimento de metas contratuais, sob pena de incidência de contribuições previdenciárias.
5. Jurisprudência do TST e do STF sobre prêmios e natureza salarial
O Tribunal Superior do Trabalho, após a Reforma, tem adotado posição intermediária. Embora reconheça a validade do art. 457, §4º, da CLT, exige prova robusta de que o prêmio decorre de desempenho excepcional e de liberalidade real do empregador.
Exemplos recorrentes na jurisprudência do TST:
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Prêmios vinculados a metas ordinárias → tendência de reconhecimento da natureza salarial;
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Prêmios esporádicos, desvinculados do contrato padrão → maior chance de natureza indenizatória.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ainda não enfrentou o tema de forma definitiva sob a ótica constitucional, mas possui precedentes relevantes sobre: