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A Complexidade Tributária dos Prêmios no Direito do Trabalho e no Direito Tributário

  1. Liberalidade do empregador;

  2. Desempenho extraordinário do empregado;

  3. Não habitualidade (elemento que, embora relativizado pela lei, permaneceu relevante na interpretação administrativa).

Nesse novo modelo, o prêmio não geraria:

  • Incidência de FGTS;

  • Incidência de INSS;

  • Reflexos trabalhistas;

  • IRRF apenas quando expressamente previsto na legislação tributária.

4. A Solução de Consulta COSIT nº 10/2026 e a interpretação restritiva

O ponto de inflexão surge com a Solução de Consulta COSIT nº 10/2026, na qual a Receita Federal adota interpretação significativamente mais restritiva do conceito de prêmio.

Dois questionamentos centrais são destacados na imagem:

  • O que é “extraordinário”?

  • O que significa “não habitual”? – denominado, de forma crítica, como “o gargalo”.

A COSIT entendeu que:

  • Prêmio pago por atingir metas ordinárias, esperadas ou inerentes ao contrato de trabalho não se enquadra como prêmio do art. 457, §4º;

  • Pagamentos recorrentes, ainda que vinculados a desempenho, podem ser considerados habituais, atraindo a natureza salarial;

  • Prêmios pagos mais de uma vez ao ano, ou vinculados a indicadores previsíveis, podem ser requalificados como salário.

Na prática, a Receita passa a exigir um desempenho acima do esperado, não apenas o cumprimento de metas contratuais, sob pena de incidência de contribuições previdenciárias.

5. Jurisprudência do TST e do STF sobre prêmios e natureza salarial

O Tribunal Superior do Trabalho, após a Reforma, tem adotado posição intermediária. Embora reconheça a validade do art. 457, §4º, da CLT, exige prova robusta de que o prêmio decorre de desempenho excepcional e de liberalidade real do empregador.

Exemplos recorrentes na jurisprudência do TST:

  • Prêmios vinculados a metas ordinárias → tendência de reconhecimento da natureza salarial;

  • Prêmios esporádicos, desvinculados do contrato padrão → maior chance de natureza indenizatória.

O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ainda não enfrentou o tema de forma definitiva sob a ótica constitucional, mas possui precedentes relevantes sobre:

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