A Consolidação do Dolo nos Crimes de Trânsito pelo STJ: Análise Jurídica à Luz da Doutrina, Jurisprudência e Direito Comparado
Introdução
A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a necessidade de demonstração inequívoca do dolo para imputação de crimes contra a vida no trânsito reacendeu debates fundamentais no Direito Penal brasileiro. O caso em questão envolveu um condutor cujas ações resultaram em mortes e lesões, mas cuja intenção homicida não foi comprovada, levando à reclassificação do crime para homicídio culposo 1. Este artigo examina o posicionamento do STJ, articulando-o com a doutrina nacional, jurisprudência do STF e exemplos do direito comparado.
1. A Distinção entre Dolo e Culpa no Direito Penal Brasileiro
O Código Penal brasileiro (art. 18) estabelece que o dolo exige a vontade consciente de praticar o fato ou assumir o risco de seu resultado. No caso analisado pelo STJ, a ausência de elementos que comprovassem a intenção específica de matar ou a aceitação deliberada do risco fatal levou à exclusão da figura dolosa 1. Conforme destacado pela corte, a mera imprudência ou negligência não configura dolo, mas sim culpa, enquadrando-se no homicídio culposo (art. 121, §3º, CP).
Doutrina Nacional:
Autores como Damásio de Jesus e Luiz Regis Prado reforçam que o dolo direto ou eventual demanda prova robusta, não sendo presumido. Para Greco (2023), a linha entre o dolo eventual e a culpa consciente é tênue, exigindo análise minuciosa da conduta e do contexto fático. O STJ, ao exigir “provas conclusivas”, alinha-se a essa perspectiva, evitando a criminalização por presunções 1.