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A prova digital no Processo Civil brasileiro: a insuficiência do print isolado e a necessidade de preservação técnica da evidência eletrônica

4.1 Ata Notarial

A ata notarial, prevista no artigo 384 do Código de Processo Civil, constitui instrumento por meio do qual o tabelião de notas, a requerimento de interessado, constata e documenta, de forma imparcial e com fé pública, a existência ou o estado de pessoas, coisas ou situações de fato.

No âmbito das provas digitais, a ata notarial tem se revelado instrumento de inegável utilidade. O tabelião pode, por exemplo, acessar determinada página da internet, navegar por seus conteúdos, registrar conversas de aplicativos de mensagens e documentar publicações em redes sociais, descrevendo minuciosamente tudo o que constata e, quando possível, imprimindo e anexando as telas visualizadas.

A principal vantagem da ata notarial reside na fé pública de que goza o tabelião. O documento por ele lavrado goza de presunção de veracidade, invertendo-se o ônus probatório: caberá à parte contrária demonstrar eventual inautenticidade ou imprecisão daquilo que foi registrado.

4.2 Autenticação Digital Notarial via e-Not Provas

A modernização dos serviços notariais brasileiros, impulsionada pelo Provimento n. 100/2020 do Conselho Nacional de Justiça, trouxe importante inovação para a prova digital: o sistema e-Not Assina e, mais especificamente, o módulo e-Not Provas.

Por meio desse sistema, é possível que o tabelião realize a autenticação digital de conteúdos eletrônicos de forma inteiramente remota, gerando um código de verificação e um arquivo com assinatura digital qualificada que atesta a integridade e a autenticidade do conteúdo no momento da coleta. Trata-se de evolução tecnológica que preserva a segurança da ata notarial tradicional, mas com maior agilidade e menor custo.

4.3 Coleta Técnica com Preservação da Cadeia de Custódia

Em casos de maior complexidade, especialmente quando se discute a integridade de sistemas ou a autenticidade de arquivos, a coleta técnica realizada por perito especializado, com rigorosa observância da cadeia de custódia, constitui o instrumento mais adequado.

A cadeia de custódia, conceito tradicionalmente associado ao processo penal, tem ganhado relevância também no âmbito cível. Trata-se do conjunto de procedimentos destinados a assegurar a integridade e o rastreamento da evidência desde sua coleta até sua apresentação em juízo, documentando-se todas as pessoas que tiveram acesso ao material, as datas e horários em que isso ocorreu e os procedimentos técnicos adotados.

5. Jurisprudência dos Tribunais Superiores

5.1 Superior Tribunal de Justiça

O Superior Tribunal de Justiça tem enfrentado crescentemente questões relacionadas à prova digital, consolidando entendimento que valoriza a integridade e a autenticidade da evidência eletrônica.

No julgamento do REsp n. 1.734.412/MG, a Corte Superior firmou entendimento de que a ata notarial constitui meio de prova idôneo para documentar conteúdo de páginas da internet, especialmente quando realizada de forma contemporânea aos fatos. O acórdão destaca que a fé pública do tabelião assegura a veracidade do registro, invertendo o ônus da impugnação.

Em outra decisão paradigmática (REsp n. 1.852.486/SP), o STJ reconheceu a validade de prints de conversas de WhatsApp quando complementados por outros elementos probatórios que corroborassem seu conteúdo, como testemunhas ou documentos contemporâneos. A Corte ressaltou, contudo, que o print isolado, desacompanhado de qualquer outro elemento, não se presta a comprovar a autoria e a materialidade do ato ilícito.

O Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em voto proferido no REsp n. 1.936.322/SP, destacou que “a prova eletrônica, por sua natureza volátil, exige cautela redobrada do julgador, que deve valorar sua credibilidade à luz das circunstâncias concretas e da possibilidade técnica de sua preservação adequada pela parte”.

5.2 Supremo Tribunal Federal

Embora o Supremo Tribunal Federal não tenha se debruçado especificamente sobre o valor probatório dos prints em ações cíveis, a Corte já enfrentou questões correlatas que iluminam o tema.

No julgamento do RE 1.176.582/SP, com repercussão geral reconhecida, o STF discutiu a validade de provas obtidas em ambiente virtual, fixando a tese de que a proteção constitucional à intimidade e à vida privada não constitui escudo para a prática de atos ilícitos, mas que as provas devem ser obtidas e preservadas com observância das garantias fundamentais.

A Ministra Rosa Weber, em decisão monocrática no RE 1.298.766/SP, enfatizou que “a revolução tecnológica impõe ao Direito o desafio de compatibilizar a efetividade da tutela jurisdicional com a segurança e a autenticidade das provas produzidas em meio digital, não sendo possível tratar prints de conversas com o mesmo rigor ou com a mesma flexibilidade que se aplica aos documentos físicos”.

6. Perspectivas Doutrinárias

6.1 Posições Favoráveis ao Rigor Técnico

A doutrina majoritária tem se posicionado no sentido de que a fragilidade do print isolado exige, de fato, maior rigor na produção da prova digital.

O professor Luiz Guilherme Marinoni, em sua obra clássica sobre processo civil, sustenta que “a prova deve ser produzida de modo a permitir ao juiz o mais amplo convencimento possível, o que, no caso de conteúdos digitais, pressupõe a demonstração inequívoca de sua integridade e autenticidade, sob pena de se conferir eficácia a elementos facilmente manipuláveis”.

Daniel Amorim Assumpção Neves, em linha similar, defende que o Código de Processo Civil de 2015, ao valorizar o contraditório substancial e a cooperação entre as partes, impõe àquele que pretende valer-se de prova digital o dever de apresentá-la de forma que possa ser efetivamente contrastada pela parte contrária. O print isolado, por não permitir esse contraste, seria insuficiente para o deslinde da controvérsia.

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