6.2 Posições Favoráveis à Flexibilização
Em posição minoritária, alguns doutrinadores defendem maior flexibilidade na valoração dos prints, especialmente quando consideradas as peculiaridades do caso concreto.
Para esses autores, a exigência de ata notarial ou perícia técnica para toda e qualquer demanda envolvendo conteúdo digital representaria obstáculo intransponível ao acesso à justiça, especialmente para partes hipossuficientes que não dispõem de recursos para arcar com tais custos.
Defendem, assim, que o print possa ser admitido como princípio de prova, a ser complementado por outros elementos, como testemunhas ou indícios veementes, que em conjunto permitam ao juiz formar seu convencimento.
Essa corrente, contudo, reconhece que a parte contrária deve ter oportunidade efetiva de impugnar a autenticidade do print, e que, uma vez levantada dúvida razoável, incumbe à parte que o produziu o ônus de demonstrar sua integridade por meios tecnicamente adequados.
7. Direito Comparado
7.1 Alemanha
O direito alemão, reconhecidamente rigoroso em matéria probatória, trata a prova digital com especial cautela. O Zivilprozessordnung (ZPO) – Código de Processo Civil alemão – estabelece que documentos eletrônicos gozam de presunção de autenticidade apenas quando assinados com assinatura digital qualificada, nos termos da legislação específica.
Prints de conversas, desacompanhados de assinatura digital ou de coleta tecnicamente adequada, são considerados meros indícios, insuficientes para fundamentar condenação. A jurisprudência alemã exige, em regra, a apresentação do dispositivo original ou a realização de perícia técnica que ateste a integridade do conteúdo.
7.2 Estados Unidos
O sistema norte-americano, regido pelo Federal Rules of Evidence, adota abordagem pragmática para a prova digital. A autenticação da evidência eletrônica pode ser feita por diversos meios, incluindo testemunho de pessoa com conhecimento do sistema, características próprias do documento (como metadados) ou processo de descoberta eletrônica (e-discovery) que preserve a cadeia de custódia.
Prints isolados são admitidos como prova, mas sujeitos a intenso contraditório, podendo ser excluídos se a parte contrária demonstrar risco concreto de alteração ou manipulação. A experiência norte-americana revela crescente exigência de preservação dos metadados e da cadeia de custódia, especialmente em litígios complexos.
7.3 França
O Código de Processo Civil francês, reformado para incorporar as novas tecnologias, estabelece que a prova eletrônica tem o mesmo valor probatório que a prova documental tradicional, desde que possa ser atribuída à pessoa de quem ela emana e seja preservada em condições que garantam sua integridade.
A jurisprudência francesa tem reconhecido valor probatório a prints de conversas, especialmente quando corroborados por outros elementos, mas exige que a parte que os apresenta demonstre a impossibilidade de obtenção de prova tecnicamente mais robusta ou justifique a não utilização dos mecanismos de preservação disponíveis.
7.4 Análise Comparativa
O exame do direito comparado revela que o Brasil insere-se em tendência internacional de exigência de maior rigor técnico para a prova digital. A posição consolidada pelo TJSP, longe de constituir excepcionalidade, alinha-se às melhores práticas internacionais, que reconhecem a volatilidade do ambiente digital e a necessidade de mecanismos que assegurem a integridade da evidência.
Observa-se, contudo, que diferentes sistemas jurídicos adotam distintas soluções para o problema, algumas mais flexíveis (como a norte-americana), outras mais rigorosas (como a alemã), mas todas convergentes na percepção de que o print isolado não pode ser tratado com a mesma naturalidade que se confere a um documento físico.
8. Considerações Finais
A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao reconhecer a insuficiência probatória do print isolado e ao estabelecer consequências processuais para o descumprimento de determinação judicial de produção de prova tecnicamente adequada, representa importante avanço na compreensão da prova digital no processo civil brasileiro.
Mais do que mera formalidade, a exigência de preservação técnica da evidência eletrônica constitui garantia de que o processo decidirá com base em elementos confiáveis e efetivamente contrastáveis pelas partes. A volatilidade do ambiente digital, a facilidade de manipulação de conteúdos e a impossibilidade técnica de verificação da integridade de um print isolado justificam, plenamente, o rigor da Corte paulista.
A fase pré-processual, muitas vezes negligenciada pelos operadores do direito, assume, nesse contexto, importância estratégica fundamental. A correta preservação da evidência digital, por meio de ata notarial, autenticação notarial remota ou coleta técnica com preservação da cadeia de custódia, pode ser determinante para o sucesso ou fracasso da demanda.
O advogado especializado deve, portanto, atuar de forma preventiva, orientando seu cliente quanto à necessidade de documentação tecnicamente adequada dos atos ilícitos praticados em ambiente digital, sob pena de, ao final, ver seu pedido julgado improcedente por insuficiência probatória, como ocorreu no caso julgado pelo TJSP.
A prova digital, em síntese, exige técnica. Não basta o print. O Direito contemporâneo, sensível às peculiaridades do ambiente virtual, demanda instrumentos que assegurem a integridade e a autenticidade da evidência eletrônica, conferindo ao processo civil os meios necessários para a justa solução dos conflitos que emergem das relações digitais.