Contagem de prazos no contencioso administrativo fiscal após a LC 227/2026: o desafio do modelo híbrido à luz dos decretos e da jurisprudência constitucional
1. Introdução
A reforma tributária em curso não alterou apenas a estrutura material da tributação sobre o consumo, mas também produziu impactos relevantes no contencioso administrativo fiscal. A edição da Lei Complementar nº 227/2026, segunda etapa da regulamentação da reforma, introduziu uma inovação sensível ao estabelecer que determinados prazos processuais passem a ser contados em dias úteis, ao mesmo tempo em que manteve vigente a regra geral de contagem em dias corridos, prevista no Decreto nº 70.235/1972.
Esse aparente paradoxo normativo gerou um modelo híbrido de contagem de prazos no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), suscitando debates sobre segurança jurídica, coerência procedimental e respeito ao devido processo legal. A própria administração tributária, segundo manifestações públicas da presidência do Carf, passou a avaliar ajustes internos para mitigar as distorções do novo regime.
2. O regime tradicional do Decreto nº 70.235/1972
O Decreto nº 70.235/1972, que disciplina o processo administrativo fiscal federal, sempre adotou como regra a contagem de prazos em dias corridos, em consonância com a tradição do direito administrativo brasileiro. Tal opção normativa esteve historicamente associada à ideia de celeridade e à supremacia do interesse público na persecução do crédito tributário.
A jurisprudência administrativa consolidou-se por décadas sob esse regime, o que conferiu previsibilidade ao procedimento fiscal. A alteração pontual introduzida pela LC 227/2026, sem a revogação expressa da regra geral do decreto, rompe essa linearidade histórica.
3. A Lei Complementar nº 227/2026 e o sistema híbrido
A LC 227/2026 passou a prever, para atos centrais do contencioso administrativo relacionado à CBS, a contagem de prazos em dias úteis, aproximando o processo administrativo fiscal de modelos processuais mais garantistas, como o processo judicial regido pelo Código de Processo Civil.
Ocorre que a lei complementar não promoveu a harmonização integral do sistema, mantendo em vigor o Decreto nº 70.235/1972 quanto à regra geral. O resultado foi a coexistência, no mesmo procedimento, de prazos contados em dias úteis e em dias corridos, a depender do ato praticado.
Esse desenho normativo fragmentado gera insegurança prática, pois impõe ao contribuinte e à própria administração o ônus de identificar, caso a caso, qual critério de contagem se aplica, elevando o risco de preclusões indevidas.
4. Princípios constitucionais envolvidos
A controvérsia não é meramente técnica. Ela envolve diretamente princípios constitucionais estruturantes do processo administrativo, notadamente: