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Contagem de prazos no contencioso administrativo fiscal após a LC 227/2026

Contagem de prazos no contencioso administrativo fiscal após a LC 227/2026: o desafio do modelo híbrido à luz dos decretos e da jurisprudência constitucional

1. Introdução

A reforma tributária em curso não alterou apenas a estrutura material da tributação sobre o consumo, mas também produziu impactos relevantes no contencioso administrativo fiscal. A edição da Lei Complementar nº 227/2026, segunda etapa da regulamentação da reforma, introduziu uma inovação sensível ao estabelecer que determinados prazos processuais passem a ser contados em dias úteis, ao mesmo tempo em que manteve vigente a regra geral de contagem em dias corridos, prevista no Decreto nº 70.235/1972.

Esse aparente paradoxo normativo gerou um modelo híbrido de contagem de prazos no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), suscitando debates sobre segurança jurídica, coerência procedimental e respeito ao devido processo legal. A própria administração tributária, segundo manifestações públicas da presidência do Carf, passou a avaliar ajustes internos para mitigar as distorções do novo regime.

2. O regime tradicional do Decreto nº 70.235/1972

O Decreto nº 70.235/1972, que disciplina o processo administrativo fiscal federal, sempre adotou como regra a contagem de prazos em dias corridos, em consonância com a tradição do direito administrativo brasileiro. Tal opção normativa esteve historicamente associada à ideia de celeridade e à supremacia do interesse público na persecução do crédito tributário.

A jurisprudência administrativa consolidou-se por décadas sob esse regime, o que conferiu previsibilidade ao procedimento fiscal. A alteração pontual introduzida pela LC 227/2026, sem a revogação expressa da regra geral do decreto, rompe essa linearidade histórica.

3. A Lei Complementar nº 227/2026 e o sistema híbrido

A LC 227/2026 passou a prever, para atos centrais do contencioso administrativo relacionado à CBS, a contagem de prazos em dias úteis, aproximando o processo administrativo fiscal de modelos processuais mais garantistas, como o processo judicial regido pelo Código de Processo Civil.

Ocorre que a lei complementar não promoveu a harmonização integral do sistema, mantendo em vigor o Decreto nº 70.235/1972 quanto à regra geral. O resultado foi a coexistência, no mesmo procedimento, de prazos contados em dias úteis e em dias corridos, a depender do ato praticado.

Esse desenho normativo fragmentado gera insegurança prática, pois impõe ao contribuinte e à própria administração o ônus de identificar, caso a caso, qual critério de contagem se aplica, elevando o risco de preclusões indevidas.

4. Princípios constitucionais envolvidos

A controvérsia não é meramente técnica. Ela envolve diretamente princípios constitucionais estruturantes do processo administrativo, notadamente:

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1 comentário em “Contagem de prazos no contencioso administrativo fiscal após a LC 227/2026”

  1. CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – Receita Federal publica hoje (04/02/2026) esclarecimentos acerca dos novos prazos processuais trazidos pela Lei Complementar n.º 227/2026.

    1 – Quais são os novos prazos do Decreto nº 70.235/1972?
    Impugnação e recurso voluntário: 20 dias úteis . Prazo subsidiário para atos sem previsão expressa: 10 dias úteis.

    2 – O prazo do art. 19 da Lei nº 3.470/1958 (documentos para procedimento fiscal) continua aplicável?
    Sim. Por ser lei específica, não se aplica o prazo subsidiário de 10 dias úteis.

    3 – Qual o prazo para manifestação de inconformidade (art. 74, § 9º, Lei nº 9.430/1996)?
    30 dias corridos (art. 74, § 7º). Por ser lei específica, não se aplicam os 20 ou 10 dias úteis do Decreto nº 70.235/1972.

    4 – Qual o prazo para recurso voluntário (art. 74, § 10, Lei nº 9.430/1996)?
    20 dias úteis , pois a lei não estabelece prazo específico e trata-se de recurso ao CARF.

    5 – Qual o prazo para recurso hierárquico em compensação não declarada (art. 59, Lei nº 9.784/1999)?
    10 dias corridos , por ser prazo expresso em lei específica do processo administrativo federal.

    6 – Qual o prazo para impugnação da suspensão de imunidade tributária (art. 32, Lei nº 9.430/1996)?
    30 dias corridos , por ser prazo específico não tratado no Decreto nº 70.235/1972.

    7 – Qual o prazo para pagamento com redução de multa de ofício (art. 6º, Lei nº 8.218/1991)?
    30 dias corridos . Para multas relativas à CBS, aplica-se o art. 341-H da LC nº 214/2025.

    8 – Nos processos de exclusão/indeferimento do Simples Nacional, aplica-se o prazo de 20 dias úteis?

    Sim, conforme art. 39 da LC nº 123/2006, que determina a aplicação das regras do Decreto nº 70.235/1972 no âmbito federal.

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