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os honorários devem observar, como regra, os percentuais de 10% a 20% previstos no art. 85, §2º, do CPC;
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a fixação por equidade (§8º) é excepcional e somente cabível quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo.
A Terceira Turma reafirmou que essa ordem de preferência é obrigatória, não podendo ser afastada sob o argumento genérico de que a sentença é declaratória. Havendo proveito econômico mensurável — como ocorre quando o devedor se livra da obrigação de pagar —, impõe-se a aplicação do §2º do artigo 85.
4. Proveito econômico e inexigibilidade do débito
O núcleo da decisão reside na concepção material de proveito econômico. Para o STJ, o benefício obtido pelo executado não é meramente abstrato, mas concreto e quantificável: corresponde exatamente ao valor cuja cobrança foi afastada.
A Corte já vinha adotando raciocínio semelhante em hipóteses de acolhimento de exceção de pré-executividade. Em precedentes da Segunda Seção, firmou-se o entendimento de que, quando a execução é extinta por razões como prescrição, ilegitimidade ou nulidade do título, o proveito econômico é o valor do débito afastado, afastando-se a fixação equitativa.
5. Convergência com a jurisprudência do STF
Embora a matéria seja predominantemente infraconstitucional, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada sobre a natureza alimentar dos honorários advocatícios e a necessidade de critérios objetivos para sua fixação.
O STF já afirmou que a fixação arbitrária ou desproporcional de honorários viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do devido processo legal. Nesse contexto, a valorização do proveito econômico como critério central reforça a racionalidade do sistema e evita decisões discricionárias.
Além disso, o STF tem reconhecido que decisões declaratórias também podem produzir efeitos patrimoniais relevantes, o que se alinha à tese adotada pelo STJ no julgamento em análise.
6. A posição da doutrina processual
A doutrina majoritária apoia a leitura adotada pelo STJ. Fredie Didier Jr. sustenta que o proveito econômico deve ser compreendido de forma ampla, como qualquer vantagem patrimonial concreta obtida pela parte vencedora, ainda que por exclusão de um ônus.
Humberto Theodoro Júnior destaca que a extinção da execução por prescrição representa verdadeiro êxito processual do executado, não havendo razão lógica ou jurídica para afastar a incidência dos honorários sobre o valor do débito.
Teresa Arruda Alvim ressalta que o CPC/2015 buscou reduzir a subjetividade na fixação da verba sucumbencial, estabelecendo uma hierarquia clara de critérios, cujo descumprimento compromete a segurança jurídica.
7. Impactos práticos da decisão
O precedente da Terceira Turma produz efeitos relevantes: