A contagem dos prazos prescricionais na abertura do processo administrativo disciplinar (pad): análise à luz da súmula 635/STJ e da jurisprudência recente
1. Introdução
A prescrição no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) constitui um mecanismo essencial para garantir segurança jurídica ao servidor público, limitando temporalmente o poder punitivo da Administração. A matéria ganhou contornos definitivos com a edição da Súmula 635/STJ em 2019, consolidando entendimentos sobre o início da contagem dos prazos prescricionais, a interrupção e o reinício do dies a quo.
Este artigo analisa esses aspectos à luz da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 14 de maio de 2025, que reafirmou a aplicação da súmula em caso concreto envolvendo a cassação de aposentadoria de servidor.
2. Fundamentação Legal e Doutrinária
2.1. O Artigo 142 da Lei 8.112/1990
A Lei 8.112/1990 estabelece os prazos prescricionais para a ação disciplinar:
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5 anos para infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou destituição de cargo em comissão;
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2 anos para suspensão;
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180 dias para advertência 24.
O § 1º do artigo 142 determina que o prazo prescricional inicia-se “da data em que o fato se tornou conhecido”, o que gerou divergências sobre quem seria a autoridade cujo conhecimento desencadeia a contagem.
A doutrina, como destacam Kiyoshi Harada e Marcelo Kiyoshi Harada, ressalta que o termo inicial não se confunde com a mera ciência por qualquer servidor, mas sim pela autoridade competente para instaurar o PAD 9.
2.2. A Súmula 635/STJ
A Súmula 635/STJ esclareceu três pontos centrais: