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Judicialização da Medicina, Prova e Responsabilidade

Judicialização da Medicina, Prova e Responsabilidade

Pontos que todo profissional da saúde precisa entender

1. Introdução

A judicialização da medicina tornou-se um fenômeno estrutural no sistema de saúde brasileiro. A relação médico-paciente, antes predominantemente baseada na confiança, passou a ser frequentemente analisada sob a ótica da responsabilidade civil, do direito do consumidor e dos direitos fundamentais. Nesse novo cenário, a “atuação médica” não pode ser avaliada apenas pela técnica assistencial, mas também pela capacidade de demonstrar juridicamente a correção da conduta adotada.

O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vêm consolidando entendimentos que reforçam a centralidade da prova, da informação adequada e da documentação clínica, redefinindo os parâmetros de responsabilização dos profissionais e das instituições de saúde.

Nesse cenário, o compliance hospitalar assume papel estratégico: prevenir litígios, reduzir passivos judiciais e assegurar que a assistência prestada esteja alinhada aos parâmetros legais, éticos e regulatórios consolidados pelo STF e STJ.

2.1 Fundamentos legais da responsabilidade médica

A responsabilidade médica no Brasil encontra suporte em um microssistema jurídico formado por normas constitucionais, civis e consumeristas:

  • Constituição Federal, art. 196 (direito fundamental à saúde);

  • Código Civil, arts. 186, 927 e 951;

  • Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 6º, 14 e 51;

  • Código de Ética Médica, especialmente quanto ao dever de informação e ao prontuário.

A doutrina majoritária reconhece que a responsabilidade do médico, em regra, é subjetiva, exigindo prova de culpa, enquanto a das instituições hospitalares tende a ser objetiva, fundada no risco da atividade.

2.2Responsabilidade médica e institucional: parâmetros jurídicos consolidados

Do ponto de vista jurídico, o sistema brasileiro adota:

  • Responsabilidade subjetiva do médico, baseada na comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia);

  • Responsabilidade objetiva das instituições de saúde, fundada no risco da atividade;

  • Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações assistenciais, inclusive em hospitais privados.

Para fins de compliance, isso significa que o hospital responde independentemente de culpa, enquanto a defesa do profissional depende diretamente da qualidade da prova documental e técnica produzida.

3. Ônus da prova e dever de informação

3.1. Entendimento do STJ

O STJ consolidou o entendimento de que o dever de informar é elemento central da relação médico-paciente. Em diversos julgados, a Corte afirmou que:

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